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Com relação à produção legislativa no que se refere à conservação, uso racional de energia e eficiência energética, verificou-se a existência de inúmeros programas de governo e a criação de diversas estruturas institucionais, como comissões, comitês, grupos executivos e coordenadores. No entanto, tais normas carecem de efetividade na aplicação, muito em função da falta de um tratamento sistêmico e organizado do tema.
O trabalho “Diagnóstico da legislação: identificação das normas com incidência em mitigação e adaptação às mudanças climáticas – Energia“, de autoria de Paula Lavratti, Coordenadora Técnica do Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, e Vanêsca Buzelato Prestes, Coordenadora-Geral, apresenta dados do Brasil sobre o tema. Após apresentar a relação entre energia e as mudanças climáticas, relaciona as normas com incidência em mitigação e/ou adaptação.
O primeiro dado destacado pelo estudo é que o uso de combustíveis fósseis constitui a maior causa do aumento da concentração de CO2 na atmosfera terrestre, com 56,6% das emissões desse gás de efeito estufa – GEEs, o que o converte na principal causa do aquecimento global e das mudanças observadas no clima da Terra. Além disso, com a queima de tais combustíveis, são liberados outros dois gases com potencial de aquecimento global superior ao CO2: o metano (CH4) e o óxido nitroso (N2O).
Para agravar a situação, não somente o consumo, mas também a extração, processamento, transporte e distribuição de combustíveis fósseis ocasionam a emissão de gases de efeito estufa, revela a pesquisa. E como sua utilização permeia grande parte das nossas atividades, “tamanha dependência faz com que o combate às mudanças climáticas seja tão desafiador e implique mudanças profundas no nosso modo de vida”.
No Brasil, país objeto da pesquisa, o setor de energia ocupa a segunda posição, logo após o desmatamento/ mudança no uso da terra, revelam as autoras, resultado de uma matriz elétrica baseada majoritariamente na utilização de energias renováveis, em especial hidrelétricas.
Com relação à produção legislativa no que se refere à conservação, uso racional de energia e eficiência energética, verificou-se a existência de inúmeros programas de governo e a criação de diversas estruturas institucionais, como comissões, comitês, grupos executivos e coordenadores. No entanto, tais normas, afirmam as autoras, carecem de efetividade na aplicação, muito em função da falta de um tratamento sistêmico e organizado do tema. Além disso, lamentam que a Lei de Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia não faça nenhuma referência à obrigatoriedade de etiquetagem como medida de informação ao consumidor final acerca do cumprimento dos níveis de eficiência energética que venham a ser estabelecidos.
O Diagnóstico ressalta a importância das chamadas fontes renováveis alternativas ou não convencionais, a exemplo da eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa e solar: “a diversificação da matriz energética, especialmente mediante a introdução de fontes limpas, assegura a produção de energia e contribui para a segurança energética do país, consistindo, portanto, em uma medida de adaptação às mudanças climáticas”. Acerca do tema, esclarece o estudo que o marco normativo brasileiro em matéria de renováveis é dado pelo Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA, concebido com base em fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa.
Já o Plano Nacional sobre Mudança do Clima faz extensa referência ao efeito mitigador da utilização dos biocombustíveis, “inclusive com estimativas de redução de emissões relacionadas à demanda e à oferta de biocombustíveis líquidos para o período 2008/2017″, informa o relatório. No entanto, as autoras destacam que o tema não é isento a críticas, fundadas, basicamente, na ameaça à segurança alimentar, em função da possível substituição de áreas dedicadas ao cultivo de alimentos por biomassa energética; e na possibilidade de desmatamento de novas áreas para a expansão do cultivo da cana-de-açúcar e outros cultivos energéticos.
A primeira tentativa de ser regular de forma expressa a mitigações das emissões de gases de efeito estufa em âmbito federal – Instrução Normativa – IN IBAMA n.º 7, de 13.04.2010, que exige programa de mitigação das emissões de CO2 no licenciamento ambiental de termelétricas – foi objeto de questionamento judicial, sob o argumento de que tal normatização somente poderia ser feita por lei. Não obstante, ressalta o estudo que “uma vez que já são conhecidos os efeitos dos gases de efeito estufa em relação às mudanças climáticas, ou seja, o impacto negativo existe e é sabido, torna-se perfeitamente plausível – como expressão da aplicação dos princípios de prevenção e precaução e de acordo com a própria natureza do licenciamento ambiental – a imposição de medidas corretivas ou mitigadoras, visando à eliminação ou redução desses efeitos”. A Política sobre Mudanças Climáticas do Estado de São Paulo já determina, de forma expressa, a necessidade de incorporação da finalidade climática no licenciamento ambiental.
Uma outra constatação importante do relatório é sobre as importância dos dispositivos que estabelecem que aquisição de materiais e equipamentos ou a contratação de obras e serviços adotem especificações que atendam aos requisitos inerentes à eficiência energética, já que os governos federal, estaduais e municipais são grandes consumidores, havendo estimativas de que as compras governamentais movimentem recursos na ordem de 10% do PIB brasileiro.
O relatório na íntegra pode ser acessado no endereço:
http://www.planetaverde.org/mudancasclimaticas/index.php?ling=por&cont=pesquisa&codpais=1
* Colaboração de Adriana Vargas, Coordenadora de Comunicação do Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, para o EcoDebate, 09/06/2010
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