Por Alex Sander Alcântara
Agência FAPESP – Quando se discutem os crimes cometidos por escravos, geralmente se discutem os chamados “crimes de resistência”, como as insurreições e rebeliões contra a situação de cativeiro. Mas um estudo publicado na revista História (São Paulo) indica que, no Brasil Imperial (1822-1889), diversos crimes cotidianos eram cometidos tanto pela população livre como por escravos.
O trabalho foca em delitos como briga de vizinhos, conflitos em tabernas, conflitos conjugais e crimes contra a pessoa e aponta que muitas foram as situações jurídicas em que não era feita distinção entre réus livres e escravos.
De acordo com Ricardo Alexandre Ferreira, professor do Departamento de História da Universidade Estadual do Centro-Oeste, em Guarapuava (PR), e recém-aprovado no concurso para docente no Departamento de História da Universidade Estadual Paulista (Unesp) no campus de Franca, o estudo busca entender o conceito de criminalidade escrava, com base na análise dos códigos penais e nos relatórios emitidos anualmente pelos ministros de justiça no período em questão.
“Com base nessa documentação, procurei entender a criminalidade escrava, que é um tema vinculado às insurreições, mas verifiquei que também havia um conjunto muito grande de crimes cometidos por escravos que não eram ligados a esse conceito porque foram somados aos problemas mais amplos da criminalidade no Império”, disse à Agência FAPESP.
O artigo é um apanhado das pesquisas que desenvolveu na iniciação científica, mestrado e doutorado, com Bolsa FAPESP nas três modalidades. Sua pesquisa de mestrado “Escravidão, criminalidade e cotidioano: Franca 1830-1888”, foi selecionada com uma das melhores dissertações no ano na Unesp e publicada no livro Senhores de Poucos Escravos – o cativeiro e criminalidade num ambiente rural (1830-1888), pela editora da universidade em 2005.
De acordo com o pesquisador, ao analisar a documentação se percebe que o maior volume de crimes cometidos, principalmente nas regiões de pequenas e médias propriedades no interior do Brasil, estava muito mais vinculado ao cotidiano de uma população livre e pobre.
“Havia uma prática enraizada entre as autoridades de reunir, em seus relatórios, os criminosos escravos, libertos e livres com expressões genéricas como ‘classes menos favorecidas’, ‘classes inferiores’ ou ‘classes ínfimas da sociedade’. Além de reforçar o estereótipo de vadiagem, o que se percebe é uma incapacidade do Estado de coletar, organizar e analisar os registros de criminalidade produzidos em todo o país”, afirmou Ferreira.
Não havia no Império um código criminal exclusivo para julgar e punir os escravos. Segundo o autor, há uma omissão sobre o termo “escravo” na Constituição de 1824. “A ideia era a de que os escravos não faziam parte do contrato social e que, portanto, não existiam”, disse.
Havia no código apenas um artigo – de número 60 – que tratava das punições dos cativos condenados a penas que não fossem de morte ou galés e, pelo menos em teoria, o escravo era julgado e tinha os mesmos direitos a recursos que uma pessoa livre.
“O escravo tinha direito a advogado pago, em muitos casos pelo próprio proprietário. A diferença estava na hora de se aplicar a lei. Ao confirmar a culpa e impor a sentença, o juiz estabelecia uma diferença para o escravo, cuja punição poderia ser açoites ou mesmo carregar ferro no pé ou no pescoço pelo período determinado pelo juiz”, disse.
A única exceção era se o escravo cometesse homicídio a superiores, insurreição e roubo com morte; nesses casos, era condenado à pena de morte. No restante, segundo Ferreira, todos os casos de infração que valiam para o livre eram válidos também para o escravo.
“Analiso o artigo 60 como uma espécie de exceção. Isso se dava porque o Brasil herdou de Portugal uma tradição de não ter códigos específicos para os escravos. Nas colônias francesas, havia o chamado Código Negro (Code Noir)”, destacou Ferreira.
Outro artigo – de número 115 – também punia todos aqueles que participassem da insurreição, incitando ou ajudando os escravos a se rebelar e “fornecendo-lhes armas, munições ou outros meios para o mesmo fim”.
Mesmo julgados culpados por crimes punidos com a morte, cidadãos livres e escravos condenados em primeira instância só subiriam ao patíbulo após terem sido negados todos os recursos jurídicos previstos, como apelação, protesto por novo julgamento e revista.
“Ainda assim, antes da forca era facultado ao condenado o direito de recorrer à Imperial Clemência que, por meio de uma das atribuições do Poder Moderador, podia perdoá-lo, mudar a pena (comutação) ou mandar executar a sentença”, ressaltou Ferreira.
Segundo ele, o Código Criminal do Império, criado em 1830, contemplou também o “mundo da segurança individual”, como disputas por divisas que acabavam em brigas e tiros, conflitos matrimoniais, brigas de rua, entre outros conflitos, como assunto de Estado.
Substituição da pena de morte
A partir da criação do Código, houve um primeiro esforço na produção de um “perfil dos delitos praticados” no país. No relatório de 1837, o então ministro da justiça Bernardo Pereira Vasconcelos argumentou que, diante da recorrente reclamação contra a impunidade que se espalhava por todo o território, ela só poderia ser adequadamente avaliada quando os mapas com os perfis de crimes e criminosos fossem produzidos a partir das informações enviadas pelas províncias.
“No perfil apresentado pelo ministro destaca-se um aumento maior do número de crimes contra a pessoa em relação aos cometidos contra a propriedade e, consequentemente, a impunidade”, disse.
Uma das dificuldades alegadas pelos ministros para obter informações a respeito de homicídios e ferimentos se referia à deficiência das comunicações entre vilas e a capital do Império, o que impedia o estudo dos padrões de criminalidade individual.
A recorrente queixa a respeito da ineficiente integração das autoridades da Corte com as das diferentes províncias figurou, segundo Ferreira, na base dos principais argumentos que conduziram às reformas sofridas pela justiça criminal do Império.
“A reforma do Judiciário de 1840 promoveu uma série de iniciativas para impedir em parte a atuação localizada dos juízes de paz e também dos jurados. Como desdobramento, em 1842 foi criada a figura do delegado de polícia. Na prática, a ideia era acabar com a impunidade nas pequenas vilas e promover uma centralização do judiciário”, disse.
Com as sucessivas modificações de 1840 a 1850, a pena de morte na prática foi abolida e a lei passou a conceder aos escravos a possibilidade dos mesmos recursos que os livres.
“Embora o Código ainda não esteja modificado, na prática o Imperador D. Pedro II, a partir das décadas finais do Império, começou a substituir penas de morte por penas de prisão perpétua”, apontou Ferreira.
Segundo ele, havia um conceito de criminalidade no Brasil Colônia (1500-1822) típico do antigo regime no qual o crime estava vinculado a posições sociais e à relação que as pessoas mantinham com o rei.
“Já no Império vigorou a ideia de liberdade e igualdade entre os homens, apesar da manutenção da escravidão. A grande questão era como criar um conceito moderno de criminalidade em um país que mantinha a escravidão. Os códigos criminais modernos operaram a concepção de que os crimes são os mesmos e as penas deveriam ser as mesmas para todos. Essa é uma forma de conceber crime e punição que, em muitos aspectos, continuou vigente pelo Período Republicano até os nossos dias”, disse.
Para ler o artigo Livres, escravos e a construção de um conceito moderno de criminalidade no Brasil Imperial, disponível na biblioteca on-line SciELO (Bireme/FAPESP), clique aqui.
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