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Estado de São Paulo Seção I
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Nº 160 – DOE de 24/08/12 – Seção 1 – p.50
Decisão de Diretoria nº 254/2012/V/I, de 22-8-2012
Referente ao Relatório à Diretoria Nº 001/2012/V/I –
Conjunto, de 22/08/2012
– Processo 005/2011/321/P
Dispõe sobre os critérios para a elaboração do inventário de
emissões de gases de efeito estufa no Estado de São Paulo e dá outras
providências
A Diretoria Plena da CETESB - Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo, à vista do que consta no Processo nº 005/2011/321/P, Considerando
o disposto na Lei nº 13.798, de 09 de novembro de 2009, no seu regulamento
aprovado pelo Decreto
nº 55.947, de 24 de junho de 2010, alterado pelo Decreto nº
56.918, de 08 de
abril de 2011, na Resolução SMA nº 5, de 19 de janeiro de 2012, e na
Resolução CETESB 87, de 10 de novembro de 2011, objetivando a atender, em parte, o
que
dispõe o artigo 2º, inciso IV alínea “a” da Resolução SMA, e
o inciso I do artigo 1º da citada Resolução CETESB,
Considerando a importância do Estado em conhecer a emissão
de gases causadores de efeito estufa pelas atividades
industriais instaladas no Estado de São Paulo, para a
elaboração de planos e programas de mitigação,
Considerando o disposto na Lei nº 997, de 31 de maio de 1976,
bem como no seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 8486, de 08 de setembro de 1976,
alterado pelo Decreto 54.487, de 26 de junho de 2009, o qual define em seu
artigo 6º, inciso II, entre outras atribuições da CETESB „efetuar levantamento
organizado e manter cadastro de fontes de poluição e inventariar as fontes
prioritárias – fixas e móveis – de poluição, segundo metodologias reconhecidas
internacionalmente, a serem adotadas a critério da CETESB‟ e em seu artigo 79
define „As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à CETESB, quando
solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos e
gasosos‟,
Considerando a Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009, a qual
define em seu artigo 2º, inciso VI, entre outras atribuições da CETESB
„executar o monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo‟,
Considerando que os empreendimentos que desenvolvem as
atividades listadas nesta Resolução deverão enviar o inventário de emissões à
CETESB e caso optem poderão voluntariamente aderir ao Registro Público de
Emissões, previsto no artigo 9° da Lei nº 13.798, de 09 de novembro de 2009,
Considerando, finalmente, o contido no Relatório à Diretoria
nº 001/2012/V/I, que acolhe, DECIDE:
Artigo 1º - Instituir, no âmbito do Estado de São Paulo, o
Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, por empreendimentos.
Artigo 2º - Os gases causadores de efeito estufa (GEE) que
deverão fazer parte do inventário são o dióxido de carbono (CO2), o metano
(CH4), o óxido nitroso (N2O), o hexafluoreto de enxofre (SF6), os
hidrofluorcarbonetos (HFCs) e os perfluorcarbonetos (PFCs).
Artigo 3º – Para fins de acompanhamento da evolução
quantitativa de emissões e do resultado de medidas de mitigação e absorção de
gases causadores de efeito estufa, os empreendimentos que desenvolvem as
seguintes atividades deverão enviar o inventário de emissões para a CETESB –
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:
I. Produção de alumínio;
II. Produção de cimento;
III. Coqueria;
IV. Instalações de sinterização de
minerais metálicos;
V. Instalações de produção de ferro
gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano;
VI. Fundições de metais ferrosos
com capacidade de produção superior a 7.500t/ano;
VII. Instalações de produção de
vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de
produção
superior a 7.500 t/ano;
VIII. Indústria petroquímica;
IX. Refinarias de petróleo;
X. Produção de amônia;
XI. Produção de ácido adípico;
XII. Produção de negro de fumo;
XIII. Produção de etileno;
XIV. Produção de carbeto de
silício;
XV. Produção de carbeto de cálcio;
XVI. Produção de soda cáustica;
XVII. Produção de metanol;
XVIII. Produção de dicloroetano
(EDC);
XIX. Produção de cloreto de vinila
(VCM);
XX. Produção de óxido de etileno;
XXI. Produção de acrilonitrila;
XXII. Produção de ácido fosfórico;
XXIII. Produção de ácido nítrico;
XXIV. Termelétricas movidas a
combustíveis fósseis;
XXV. Indústria de papel e celulose
com utilização de fornos de cal;
XXVI. Produção de cal;
XXVII. Outras instalações com
consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de
CO2
equivalente;
XXVIII. Instalações que emitam os
gases HFCs, PFCs, SF6 em quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;
XXIX. Outras que a CETESB julgar
relevantes.
Parágrafo único - As emissões registradas na CETESB poderão
também compor o Registro Público de Emissões, de que trata o artigo 9° da Lei
nº 13.798, de 09
de novembro de 2009, caso os empreendedores optem por
voluntariamente aderir ao mesmo.
Artigo 4º - A metodologia para o cálculo das emissões
estimadas poderá ser a da norma ABNT NBR ISO 14.064 -1 - Gases de Efeito Estufa
ou do “GHG Protocol” ou ainda outra similar, até que a CETESB defina outra
metodologia para o referido cálculo,
Parágrafo único – A equivalência dos gases ao dióxido de
carbono, expressa em CO2 equivalente a ser utilizada nos cálculos, deverá obedecer
ao Potencial de Aquecimento Global em uso na Comunicação
Nacional, conforme estabelecido pelo Painel
Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), definido pelo seu documento denominado
Climate Change 2007: the physical science basis (FORSTER et al., 2007).
Artigo 5º - Deverão ser registradas no inventário para a
CETESB as emissões de acordo com os seguintes escopos:
I - Escopo 1 – Emissões diretas de GEE:
a) Queima de combustíveis para geração de energia e vapor;
b) Outros processos que emitam GEE;
c) Transporte de pessoas, materiais, produtos ou resíduos,
em veículos do empreendimento;
d) Emissões fugitivas ou evaporativas;
II - Escopo 2 – Emissões indiretas de GEE;
a) Emissões de eletricidade adquirida e consumida pela
empresa;
Parágrafo único – Para fins desta Decisão de Diretoria
entende-se por: emissões diretas de GEE aquelas provenientes
de fontes pertencentes ou que são controladas pelos
empreendimentos, e emissões indiretas de GEE entende-se aquelas
provenientes da aquisição de energia elétrica e térmica,
consumida pelo empreendimento.
Artigo 6º – As estimativas de emissão deverão ser declaradas
à CETESB, em meio eletrônico, com memórias de cálculo em planilhas abertas que
permitam a importação e manuseio dos dados sendo que os resultados finais
deverão ser apresentados conforme disposto no Anexo Único que integra esta
Decisão de Diretoria.
Artigo 7º – As declarações de emissão deverão ser
encaminhadas com frequência anual, até o dia 30 de abril, compreendendo o
período de janeiro a dezembro do ano anterior, a partir dos dados consolidados
em dezembro de 2012.
Artigo 8º – A verificação das informações declaradas no
inventário de emissões poderá ser efetuada pela CETESB ou por terceira parte, a
critério da CETESB.
Artigo 9º – A CETESB estabelecerá critérios para o
levantamento de dados de produção anual das atividades listadas no artigo 3º.
Artigo 10º – Informações detalhadas para a aplicação de
metodologias de cálculo poderão ser encontradas na página da CETESB da rede
internacional de computadores, na aba Mudanças Climáticas.
Artigo 11º – Esta decisão entre em vigor nesta data.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 6º da Decisão de Diretoria nº
254/2012/V/I, de 22
de agosto de 2012)
Identificação:
Nome da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
Unidades de Operação Inventariadas:
Nome do Responsável pelo
Inventário:
E-mail do Responsável pelo
Inventário:
Telefone do Responsável pelo
Inventário: