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Estado de São Paulo Seção I
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Nº 160 – DOE de 24/08/12 – Seção 1 – p.50
Decisão de Diretoria nº 254/2012/V/I, de 22-8-2012
Referente ao Relatório à Diretoria Nº 001/2012/V/I –
Conjunto, de 22/08/2012
– Processo 005/2011/321/P
Dispõe sobre os critérios para a elaboração do inventário de
emissões de gases de efeito estufa no Estado de São Paulo e dá outras
providências
A Diretoria Plena da CETESB - Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo, à vista do que consta no Processo nº 005/2011/321/P, Considerando
o disposto na Lei nº 13.798, de 09 de novembro de 2009 , no seu regulamento
aprovado pelo Decreto
nº 55.947, de 24 de junho de 2010 , alterado pelo Decreto nº
56.918, de 08 de
abril de 2011 , na Resolução SMA nº 5, de 19 de janeiro de 2012 , e na
Resolução CETESB 87, de 10 de novembro de 2011 , objetivando a atender, em parte, o
que
dispõe o artigo 2º, inciso IV alínea “a” da Resolução SMA, e
o inciso I do artigo 1º da citada Resolução CETESB,
Considerando a importância do Estado em conhecer a emissão
de gases causadores de efeito estufa pelas atividades
industriais instaladas no Estado de São Paulo, para a
elaboração de planos e programas de mitigação,
Considerando o disposto na Lei nº 997, de 31 de maio de 1976 ,
bem como no seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 8486, de 08 de setembro de 1976 ,
alterado pelo Decreto 54.487, de 26 de junho de 2009 , o qual define em seu
artigo 6º, inciso II, entre outras atribuições da CETESB „efetuar levantamento
organizado e manter cadastro de fontes de poluição e inventariar as fontes
prioritárias – fixas e móveis – de poluição, segundo metodologias reconhecidas
internacionalmente, a serem adotadas a critério da CETESB‟ e em seu artigo 79
define „As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à CETESB, quando
solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos e
gasosos‟,
Considerando a Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009 , a qual
define em seu artigo 2º, inciso VI, entre outras atribuições da CETESB
„executar o monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo‟,
Considerando que os empreendimentos que desenvolvem as
atividades listadas nesta Resolução deverão enviar o inventário de emissões à
CETESB e caso optem poderão voluntariamente aderir ao Registro Público de
Emissões, previsto no artigo 9° da Lei nº 13.798, de 09 de novembro de 2009 ,
Considerando, finalmente, o contido no Relatório à Diretoria
nº 001/2012/V/I, que acolhe, DECIDE:
Artigo 1º - Instituir, no âmbito do Estado de São Paulo, o
Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, por empreendimentos.
Artigo 2º - Os gases causadores de efeito estufa (GEE) que
deverão fazer parte do inventário são o dióxido de carbono (CO2), o metano
(CH4), o óxido nitroso (N2O), o hexafluoreto de enxofre (SF6), os
hidrofluorcarbonetos (HFCs) e os perfluorcarbonetos (PFCs).
Artigo 3º – Para fins de acompanhamento da evolução
quantitativa de emissões e do resultado de medidas de mitigação e absorção de
gases causadores de efeito estufa, os empreendimentos que desenvolvem as
seguintes atividades deverão enviar o inventário de emissões para a CETESB –
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:
I. Produção de alumínio;
II. Produção de cimento;
III. Coqueria;
IV. Instalações de sinterização de
minerais metálicos;
V. Instalações de produção de ferro
gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano;
VI. Fundições de metais ferrosos
com capacidade de produção superior a 7.500t/ano;
VII. Instalações de produção de
vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de
produção
superior a 7.500 t/ano;
VIII. Indústria petroquímica;
IX. Refinarias de petróleo;
X. Produção de amônia;
XI. Produção de ácido adípico;
XII. Produção de negro de fumo;
XIII. Produção de etileno;
XIV. Produção de carbeto de
silício;
XV. Produção de carbeto de cálcio;
XVI. Produção de soda cáustica;
XVII. Produção de metanol;
XVIII. Produção de dicloroetano
(EDC);
XIX. Produção de cloreto de vinila
(VCM);
XX. Produção de óxido de etileno;
XXI. Produção de acrilonitrila;
XXII. Produção de ácido fosfórico;
XXIII. Produção de ácido nítrico;
XXIV. Termelétricas movidas a
combustíveis fósseis;
XXV. Indústria de papel e celulose
com utilização de fornos de cal;
XXVI. Produção de cal;
XXVII. Outras instalações com
consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de
CO2
equivalente;
XXVIII. Instalações que emitam os
gases HFCs, PFCs, SF6 em quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;
XXIX. Outras que a CETESB julgar
relevantes.
Parágrafo único - As emissões registradas na CETESB poderão
também compor o Registro Público de Emissões, de que trata o artigo 9° da Lei
nº 13.798, de 09
de novembro de 2009 , caso os empreendedores optem por
voluntariamente aderir ao mesmo.
Artigo 4º - A metodologia para o cálculo das emissões
estimadas poderá ser a da norma ABNT NBR ISO 14.064 -1 - Gases de Efeito Estufa
ou do “GHG Protocol” ou ainda outra similar, até que a CETESB defina outra
metodologia para o referido cálculo,
Parágrafo único – A equivalência dos gases ao dióxido de
carbono, expressa em CO2 equivalente a ser utilizada nos cálculos, deverá obedecer
ao Potencial de Aquecimento Global em uso na Comunicação
Nacional , conforme estabelecido pelo Painel
Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), definido pelo seu documento denominado
Climate Change 2007: the physical science basis (FORSTER et al., 2007).
Artigo 5º - Deverão ser registradas no inventário para a
CETESB as emissões de acordo com os seguintes escopos:
I - Escopo 1 – Emissões diretas de GEE:
a) Queima de combustíveis para geração de energia e vapor;
b) Outros processos que emitam GEE;
c) Transporte de pessoas, materiais, produtos ou resíduos,
em veículos do empreendimento;
d) Emissões fugitivas ou evaporativas;
II - Escopo 2 – Emissões indiretas de GEE;
a) Emissões de eletricidade adquirida e consumida pela
empresa;
Parágrafo único – Para fins desta Decisão de Diretoria
entende-se por: emissões diretas de GEE aquelas provenientes
de fontes pertencentes ou que são controladas pelos
empreendimentos, e emissões indiretas de GEE entende-se aquelas
provenientes da aquisição de energia elétrica e térmica,
consumida pelo empreendimento.
Artigo 6º – As estimativas de emissão deverão ser declaradas
à CETESB, em meio eletrônico, com memórias de cálculo em planilhas abertas que
permitam a importação e manuseio dos dados sendo que os resultados finais
deverão ser apresentados conforme disposto no Anexo Único que integra esta
Decisão de Diretoria.
Artigo 7º – As declarações de emissão deverão ser
encaminhadas com frequência anual, até o dia 30 de abril, compreendendo o
período de janeiro a dezembro do ano anterior, a partir dos dados consolidados
em dezembro de 2012.
Artigo 8º – A verificação das informações declaradas no
inventário de emissões poderá ser efetuada pela CETESB ou por terceira parte, a
critério da CETESB.
Artigo 9º – A CETESB estabelecerá critérios para o
levantamento de dados de produção anual das atividades listadas no artigo 3º.
Artigo 10º – Informações detalhadas para a aplicação de
metodologias de cálculo poderão ser encontradas na página da CETESB da rede
internacional de computadores, na aba Mudanças Climáticas.
Artigo 11º – Esta decisão entre em vigor nesta data.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 6º da Decisão de Diretoria nº
254/2012/V/I, de 22
de agosto de 2012 )
Identificação:
Nome da Empresa:
CNPJ:
Endereço:
Unidades de Operação Inventariadas:
Nome do Responsável pelo
Inventário:
E-mail do Responsável pelo
Inventário:
Telefone do Responsável pelo
Inventário:
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