Carta da Terra

"Estamos diante de um momento crítico na história da Terra, numa época em que a humanidade deve escolher o seu futuro. À medida que o mundo torna-se cada vez mais interdependente e frágil, o futuro enfrenta, ao mesmo tempo, grandes perigos e grandes promessas. Para seguir adiante, devemos reconhecer que, no meio da uma magnífica diversidade de culturas e formas de vida, somos uma família humana e uma comunidade terrestre com um destino comum. Devemos somar forças para gerar uma sociedade sustentável global baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura da paz. Para chegar a este propósito, é imperativo que nós, os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns para com os outros, com a grande comunidade da vida, e com as futuras gerações." (da CARTA DA TERRA)
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INVENTARIO DE E,MISSÕES DE GEE NO ESTADO DE SÃO PAULO - CETESB


 

 

Diário Oficial

Poder Executivo

 

Estado de São Paulo Seção I

 

Palácio dos Bandeirantes

Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344

Nº 160 – DOE de 24/08/12 – Seção 1 – p.50

 


Decisão de Diretoria nº 254/2012/V/I, de 22-8-2012

 

Referente ao Relatório à Diretoria Nº 001/2012/V/I – Conjunto, de 22/08/2012 – Processo 005/2011/321/P

Dispõe sobre os critérios para a elaboração do inventário de emissões de gases de efeito estufa no Estado de São Paulo e dá outras providências

 

A Diretoria Plena da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, à vista do que consta no Processo nº 005/2011/321/P, Considerando o disposto na Lei nº 13.798, de 09 de novembro de 2009, no seu regulamento aprovado pelo Decreto

nº 55.947, de 24 de junho de 2010, alterado pelo Decreto nº 56.918, de 08 de abril de 2011, na Resolução SMA nº 5, de 19 de janeiro de 2012, e na Resolução CETESB 87, de 10 de novembro de 2011, objetivando a atender, em parte, o que

dispõe o artigo 2º, inciso IV alínea “a” da Resolução SMA, e o inciso I do artigo 1º da citada Resolução CETESB,

 

Considerando a importância do Estado em conhecer a emissão de gases causadores de efeito estufa pelas atividades

industriais instaladas no Estado de São Paulo, para a elaboração de planos e programas de mitigação,

 

Considerando o disposto na Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, bem como no seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 8486, de 08 de setembro de 1976, alterado pelo Decreto 54.487, de 26 de junho de 2009, o qual define em seu artigo 6º, inciso II, entre outras atribuições da CETESB „efetuar levantamento organizado e manter cadastro de fontes de poluição e inventariar as fontes prioritárias – fixas e móveis – de poluição, segundo metodologias reconhecidas internacionalmente, a serem adotadas a critério da CETESB‟ e em seu artigo 79 define „As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à CETESB, quando solicitado, o plano completo do lançamento de resíduos líquidos, sólidos e gasosos‟,

 

Considerando a Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009, a qual define em seu artigo 2º, inciso VI, entre outras atribuições da CETESB „executar o monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo‟,

 

Considerando que os empreendimentos que desenvolvem as atividades listadas nesta Resolução deverão enviar o inventário de emissões à CETESB e caso optem poderão voluntariamente aderir ao Registro Público de Emissões, previsto no artigo 9° da Lei nº 13.798, de 09 de novembro de 2009,

 

Considerando, finalmente, o contido no Relatório à Diretoria nº 001/2012/V/I, que acolhe, DECIDE:

 

Artigo 1º - Instituir, no âmbito do Estado de São Paulo, o Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, por empreendimentos.

 

Artigo 2º - Os gases causadores de efeito estufa (GEE) que deverão fazer parte do inventário são o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O), o hexafluoreto de enxofre (SF6), os hidrofluorcarbonetos (HFCs) e os perfluorcarbonetos (PFCs).

 

Artigo 3º – Para fins de acompanhamento da evolução quantitativa de emissões e do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases causadores de efeito estufa, os empreendimentos que desenvolvem as seguintes atividades deverão enviar o inventário de emissões para a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:

I. Produção de alumínio;

II. Produção de cimento;

III. Coqueria;

IV. Instalações de sinterização de minerais metálicos;

V. Instalações de produção de ferro gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano;

VI. Fundições de metais ferrosos com capacidade de produção superior a 7.500t/ano;

VII. Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de produção

superior a 7.500 t/ano;

VIII. Indústria petroquímica;

IX. Refinarias de petróleo;

X. Produção de amônia;

XI. Produção de ácido adípico;

XII. Produção de negro de fumo;

XIII. Produção de etileno;

XIV. Produção de carbeto de silício;

XV. Produção de carbeto de cálcio;

XVI. Produção de soda cáustica;

XVII. Produção de metanol;

XVIII. Produção de dicloroetano (EDC);

XIX. Produção de cloreto de vinila (VCM);

XX. Produção de óxido de etileno;

XXI. Produção de acrilonitrila;

XXII. Produção de ácido fosfórico;

XXIII. Produção de ácido nítrico;

XXIV. Termelétricas movidas a combustíveis fósseis;

XXV. Indústria de papel e celulose com utilização de fornos de cal;

XXVI. Produção de cal;

XXVII. Outras instalações com consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2

equivalente;

XXVIII. Instalações que emitam os gases HFCs, PFCs, SF6 em quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;

XXIX. Outras que a CETESB julgar relevantes.

Parágrafo único - As emissões registradas na CETESB poderão também compor o Registro Público de Emissões, de que trata o artigo 9° da Lei nº 13.798, de 09 de novembro de 2009, caso os empreendedores optem por voluntariamente aderir ao mesmo.

 

Artigo 4º - A metodologia para o cálculo das emissões estimadas poderá ser a da norma ABNT NBR ISO 14.064 -1 - Gases de Efeito Estufa ou do “GHG Protocol” ou ainda outra similar, até que a CETESB defina outra metodologia para o referido cálculo,

Parágrafo único – A equivalência dos gases ao dióxido de carbono, expressa em CO2 equivalente a ser utilizada nos cálculos, deverá obedecer ao Potencial de Aquecimento Global em uso na Comunicação Nacional, conforme estabelecido pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), definido pelo seu documento denominado Climate Change 2007: the physical science basis (FORSTER et al., 2007).

Artigo 5º - Deverão ser registradas no inventário para a CETESB as emissões de acordo com os seguintes escopos:

 

I - Escopo 1 – Emissões diretas de GEE:

a) Queima de combustíveis para geração de energia e vapor;

b) Outros processos que emitam GEE;

c) Transporte de pessoas, materiais, produtos ou resíduos, em veículos do empreendimento;

d) Emissões fugitivas ou evaporativas;

 

II - Escopo 2 – Emissões indiretas de GEE;

a) Emissões de eletricidade adquirida e consumida pela empresa;

Parágrafo único – Para fins desta Decisão de Diretoria entende-se por: emissões diretas de GEE aquelas provenientes

de fontes pertencentes ou que são controladas pelos empreendimentos, e emissões indiretas de GEE entende-se aquelas

provenientes da aquisição de energia elétrica e térmica, consumida pelo empreendimento.

 

Artigo 6º – As estimativas de emissão deverão ser declaradas à CETESB, em meio eletrônico, com memórias de cálculo em planilhas abertas que permitam a importação e manuseio dos dados sendo que os resultados finais deverão ser apresentados conforme disposto no Anexo Único que integra esta Decisão de Diretoria.

 

Artigo 7º – As declarações de emissão deverão ser encaminhadas com frequência anual, até o dia 30 de abril, compreendendo o período de janeiro a dezembro do ano anterior, a partir dos dados consolidados em dezembro de 2012.

 

Artigo 8º – A verificação das informações declaradas no inventário de emissões poderá ser efetuada pela CETESB ou por terceira parte, a critério da CETESB.

 

Artigo 9º – A CETESB estabelecerá critérios para o levantamento de dados de produção anual das atividades listadas no artigo 3º.

 

Artigo 10º – Informações detalhadas para a aplicação de metodologias de cálculo poderão ser encontradas na página da CETESB da rede internacional de computadores, na aba Mudanças Climáticas.

 

Artigo 11º – Esta decisão entre em vigor nesta data.

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o artigo 6º da Decisão de Diretoria nº 254/2012/V/I, de 22 de agosto de 2012)

 

Identificação:

Nome da Empresa:

CNPJ:

Endereço:

Unidades de Operação Inventariadas:

Nome do Responsável pelo Inventário:

E-mail do Responsável pelo Inventário:

Telefone do Responsável pelo Inventário:

SBC assina acordo para fazer licenciamentos ambientais

  Em acordo realizado entre a Prefeitura de São Bernardo do Campo, o governos estadual e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), a Gestão Ambiental, que até o momento era centralizada apenas no governo estadual, passará a ser administrada, também, pela prefeitura do município do ABC Paulista.
A descentralização permitirá à cidade autorizar licenciamentos ambientais dentro do limites do município. Pelo acordo estabelecido, a Prefeitura de São Bernardo do Campo terá autonomia para fornecer licenças em diversas áreas. "É um passo importante para que os municípios possam assumir suas responsabilidades e competências. O estado e o País ganham com essa descentralização ambiental", disse Luiz Marinho, prefeito de São Bernardo, que ressaltou que São Bernardo do Campo será a única cidade na América Latina a ter um laboratório que analisará a atestará a emissão de poluentes de motores de ônibus e carros.

Durante a oficialização do acordo estiveram presentes o prefeito de São Bernardo do Campo, Luiz Marinho, o secretário Estadual de Meio Ambiente, Pedro Ubiratan, e o presidente da Cetesb, Fernando Rei.

"A municipalização do licenciamento ambiental tem como objetivo contribuir para que o poder público tenha maior controle sobre as atividades que utilizem recursos ambientais ou tenham potencial de causar degradação ambiental", como lembrou o secretário de Gestão Ambiental de São Bernardo do Campo, Gilberto Marson.

Poluição do ar em São Paulo causa seis mortes por dia

Cetesb deve alterar critérios de medição de poluição no ar

Adoção dos padrões da OMS tornaria mais claro que a poluição não é apenas um problema ambiental, mas uma questão de saúde pública.
EcoDebate
Por Observatório Eco

A qualidade do ar que respiramos em São Paulo e medido pela Cetesb, de acordo com critérios do Conama é muito pior do que se imagina. Comparando com os critérios da OMS (Organização Mundial da Saúde) nossa mediação é extremamente incompleta. O presidente da Cetesb, Fernando Rei, afirmou que ainda neste ano deve ser iniciada a primeira etapa para que a agência ambiental adote padrões da Organização Mundial de Saúde (OMS) para medição da qualidade do ar em São Paulo. “O primeiro passo seria dado este ano e em três anos deve haver a adoção dos padrões da OMS”.

O cronograma mencionado por Fernando Rei está sendo elaborado desde o início de 2010 por um grupo de trabalho interdisciplinar que conta com a presença de representantes da prefeitura de São Paulo, do governo estadual (Cetesb), pesquisadores da USP e Petrobras, entre outros. A previsão do presidente da Cetesb foi feita a integrantes do Movimento Nossa São Paulo, que entregaram a ele o abaixo-assinado com cerca de 1.500 assinaturas para que os novos padrões sejam adotados o mais rápido possível. Oded Grajew, um dos presentes à reunião, argumentou a Fernando Rei que “os critérios da OMS são importantes porque indicam que abaixo de um determinado valor a saúde das pessoas corre riscos.”

SP: MPF quer revisar modelo de concessão de licenças para queimadas da cana

Agencia Brasil/Ecodebate
admin
Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo quer a revisão do modelo de concessão de licenças para queima da cana-de-açúcar no estado. Segundo o procurador Andrei Borges, o atual sistema não exige a elaboração de um relatório de impacto ambiental, o que contraria a Constituição em relação às atividades potencialmente poluidoras. “A Cetesb [Companhia Ambiental do Estado de São Paulo] concede licença de maneira ampla e indiscriminada”, afirmou. O MPF defende que as autorizações passem a ser concedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

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