Presidente Dilma Rousseff fez nove vetos ao texto aprovado no Congresso.
Decreto resgatou versão inicial da MP do dispositivo de reflorestamento.
Eduardo CarvalhoDo Globo Natureza, em São Paulo
A presidente Dilma Rousseff suspendeu trechos da MP que beneficiavam grandes produtores rurais e decidiu resgatar sua versão do dispositivo que cria regras diferentes de recomposição nas margens de rios, de acordo com o tamanho da propriedade – conhecido como "escadinha".
Dilma vetou o artigo 83 e fez alterações parciais nos artigos 4°, 15°, 35°, 59°, 61°-A e 61°-B. O decreto esclarece ainda como vai funcionar o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece normas aos Programas de Regularização Ambiental (PRA).
As alterações que a presidente impôs ao texto do Código Florestal, pela lei, devem ser analisadas pelos parlamentares em até 30 dias. No entanto, a Secretaria-geral do Senado informou que, desde 2010, o Congresso não vota vetos presidenciais.
Por isso, a fila desses itens na pauta é grande, e o mais provável é que as suspensões ao texto também demorem para ser apreciadas. Já o decreto editado pela presidente para suprir os vetos não precisa passar pelo crivo dos parlamentares.
Entenda o que Dilma mudou no texto da MP:
Várzeas permanecem protegidas
No artigo 4°, a presidente vetou o nono parágrafo, que não considerava Área de Proteção Permanente (APP) em zonas rurais ou urbanas a várzeas fora dos limites previstos pelo artigo. De acordo com a publicação, a leitura do texto “pode provocar dúvidas sobre o alcance do dispositivo, podendo gerar controvérsia jurídica”.
Segundo o professor Ricardo Ribeiro Rodrigues, do departamento de Ciências Biológicas da Universidade de São Paulo (USP), o veto impediu que áreas de várzea – ambiente que regula a produção, o fluxo de água e organismos biológicos – ficassem desprotegidas. "As várzeas têm proteção específica e não se incluíam na regra voltada aos rios. O veto aponta que elas permanecem com sua proteção específica", explica.
Reflorestamento de desmatadores seria menor
O inciso II do parágrafo 4° do artigo 15° também foi vetado pela presidente. O texto que veio da comissão mista do Congresso dispensava da recomposição de APPs proprietários rurais que tivessem 50% de Reserva Legal em sua propriedade, porém incluía áreas de florestas e outras formas de vegetação nativa ali presentes para alcançar esse total.
Rodrigues disse que, na prática, proprietários rurais que desmataram áreas de preservação poderiam somar a quantidade de mata ciliar e floresta nativa existentes em seu imóvel para totalizar 50% do tamanho de seu imóvel rural. Isso, segundo o professor, diminuiria a exigência de recomposição. Isso significa que o tamanho da área de reflorestamento ficaria menor do que a lei obriga.
Redução da fiscalização
Foi vetado também o primeiro parágrafo do artigo 35°, que permite o plantio ou o reflorestamento de espécies florestais nativas, exóticas ou frutíferas. Segundo o veto, o texto aprovado dá interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas por órgãos ambientais, já que o objetivo é fiscalizar espécies florestais.
O professor da USP disse que a MP aprovada no Congresso facilitaria o reflorestamento de áreas desmatadas legalmente, mas reduziria a fiscalização do que está sendo plantado. Isso, segundo Rodrigues, daria brecha para o cultivo de espécies de árvores exóticas e frutíferas, o que poderia prejudicar a biodiversidade das APPs.
Criação de legislação específica para o PRA
A presidente também suspendeu o parágrafo sexto do artigo 59°, sobre a implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O veto refere-se à imposição de prazo de 20 dias após a adesão do proprietário rural ao PRA para que promova a regularização ambiental. Segundo a justificativa, os prazos deverão ter uma regulamentação específica.
Entre elas, deve haver a suspensão por um ano da aplicação de sanções a proprietários rurais que desmataram APPs antes de 22 de julho de 2008, desde que eles apresentem planos de recuperação das áreas degradadas nesse mesmo prazo de um ano.
'Escadinha'
Sobre o artigo 61°-A, que trata da recomposição florestal e da continuidade de atividades agrícolas em APPs, mais conhecida como "escadinha", Dilma vetou a versão aprovada pela comissão especial – e depois pelo plenário da Câmara –, que prevê, nas propriedades de 4 a 15 módulos fiscais com cursos de água de até 10 metros de largura, a recomposição de mata ciliar de 15 metros.
Volta a valer a redação original da medida provisória enviada pelo governo, que era mais rígida e determinava recomposição de 20 metros em propriedades de 4 a 10 módulos fiscais.
Rodrigues afirma que, apesar do retorno das regras apresentadas na MP pela presidência, não há explicação técnica para a aplicação. "A justificativa feita é de ajudar o pequeno produtor", disse.
Árvores frutíferas
Ainda no mesmo artigo, há o veto sobre a possibilidade de plantar árvores frutíferas em áreas de reflorestamento.
O governo alegou no decreto que a autorização indiscriminada de árvores frutíferas pode comprometer a biodiversidade das APPs. Já especialistas dizem que há o risco de contaminação de rios por defensivos agrícolas usados nessas culturas.
Rios temporários
O parágrafo 18° do artigo 61°-A também foi vetado. Ele determinava que rios intermitentes (cujo curso tem água em apenas determinado período do ano) com até 2 metros deveriam ter recuperação de 5 metros para qualquer tamanho de propriedade.
A presidente afirmou no veto que a redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental “inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural” e alegou falta de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes.
De acordo com Rodrigues, a medida provisória aprovada no Senado tentou retirar a proteção dos rios intermitentes, o que poderia prejudicar diversas regiões do país, como no Nordeste, onde esses cursos d'água aparecem apenas na época das chuvas.
Porém, o texto não volta a incluir rios efêmeros como APPs, que são cursos d´água superficiais que dependem de chuvas para existirem, sem se alimentarem do lençol freático (de águas subterrâneas).
Benefício a grandes produtores retirado
No artigo 61°-B, que aborda a exigência de reflorestamento aos proprietários rurais, Dilma vetou o inciso III, que permitia aos proprietários reflorestarem apenas 25% total do imóvel para quem detinha áreas superiores a 4 e com até 10 módulos fiscais.
O decreto afirma que a proposta desrespeita o equilíbrio entre o tamanho da propriedade e a faixa de recomposição estabelecida no texto original, que criava um benefício exclusivo para imóveis rurais de até 4 módulos fiscais.
O professor da USP explica que o veto retira o benefício da Reserva Legal para proprietários de imóveis rurais que tenham de 4 a 10 módulos fiscais. O benefício volta a beneficiar apenas pequenos proprietários, que tenham até 4 módulos fiscais de área.
Pontos vetados e não contemplados no decreto poderão ser tratados por meio de outros instrumentos, como atos do Ministério do Meio Ambiente, segundo a ministra Izabella Teixeira.
Cadastro Ambiental
O decreto presidencial também explica as regras principais do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O CAR é o registro eletrônico obrigatório a todos os imóveis rurais do país, e vai concentrar informações sobre todos os imóveis rurais – incluindo a medição de propriedades com uso de imagens de satélite.
O objetivo será conter possíveis desmatamentos em áreas de preservação e planejar seu desenvolvimento. Já o PRA é um compromisso firmado pelo proprietário rural para manter, recompor ou recuperar áreas de preservação permanentes, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural.
Entre os pontos principais do CAR, fica criado um sistema nacional que vai cadastrar e controlar as informações e promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo. A inscrição da propriedade no cadastro deverá ser feita em um órgão ambiental estadual ou municipal um ano após a implantação do CAR, que entrou em vigor a partir da publicação do decreto. O órgão ambiental poderá fazer vistorias de campo para comprovar as medições.
Multas suspensas por um ano
O decreto da presidente trata, ainda, sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA), que suspende por um ano a aplicação de sanções a proprietários rurais que desmataram APPs antes de 22 de julho de 2008, desde que eles apresentem planos de recuperação das áreas degradadas.
Segundo a decisão de Dilma, após a inclusão do imóvel rural no CAR, o proprietário tem que firmar um termo em que se compromete a regularizar sua situação no prazo de um ano.
As regras de recomposição são aquelas aprovadas no Código Florestal, nos artigos que tratam sobre o tamanho dos módulos fiscais e a recuperação das margens dos rios. Para propriedades de até 1 módulo – o tamanho de cada módulo varia por estado –, serão 5 metros de recomposição a partir da margem. Para propriedades de 1 a 2 módulos, a recomposição é de 8 metros.
Os imóveis de 2 a 4 módulos terão que recompor 15 metros. Acima de 4 módulos, a recuperação deve ser entre 20 metros e 100 metros. Para quem tinha até 4 módulos fiscais e desenvolvia atividades agrícolas em APPs consolidadas, é exigida a recomposição de até 10% do total do imóvel com até 2 módulos e 20% para imóveis de 2 a 4 módulos.
Dilma vetou o artigo 83 e fez alterações parciais nos artigos 4°, 15°, 35°, 59°, 61°-A e 61°-B. O decreto esclarece ainda como vai funcionar o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece normas aos Programas de Regularização Ambiental (PRA).
As alterações que a presidente impôs ao texto do Código Florestal, pela lei, devem ser analisadas pelos parlamentares em até 30 dias. No entanto, a Secretaria-geral do Senado informou que, desde 2010, o Congresso não vota vetos presidenciais.
Por isso, a fila desses itens na pauta é grande, e o mais provável é que as suspensões ao texto também demorem para ser apreciadas. Já o decreto editado pela presidente para suprir os vetos não precisa passar pelo crivo dos parlamentares.
Entenda o que Dilma mudou no texto da MP:
Várzeas permanecem protegidas
No artigo 4°, a presidente vetou o nono parágrafo, que não considerava Área de Proteção Permanente (APP) em zonas rurais ou urbanas a várzeas fora dos limites previstos pelo artigo. De acordo com a publicação, a leitura do texto “pode provocar dúvidas sobre o alcance do dispositivo, podendo gerar controvérsia jurídica”.
Segundo o professor Ricardo Ribeiro Rodrigues, do departamento de Ciências Biológicas da Universidade de São Paulo (USP), o veto impediu que áreas de várzea – ambiente que regula a produção, o fluxo de água e organismos biológicos – ficassem desprotegidas. "As várzeas têm proteção específica e não se incluíam na regra voltada aos rios. O veto aponta que elas permanecem com sua proteção específica", explica.
Reflorestamento de desmatadores seria menor
O inciso II do parágrafo 4° do artigo 15° também foi vetado pela presidente. O texto que veio da comissão mista do Congresso dispensava da recomposição de APPs proprietários rurais que tivessem 50% de Reserva Legal em sua propriedade, porém incluía áreas de florestas e outras formas de vegetação nativa ali presentes para alcançar esse total.
Rodrigues disse que, na prática, proprietários rurais que desmataram áreas de preservação poderiam somar a quantidade de mata ciliar e floresta nativa existentes em seu imóvel para totalizar 50% do tamanho de seu imóvel rural. Isso, segundo o professor, diminuiria a exigência de recomposição. Isso significa que o tamanho da área de reflorestamento ficaria menor do que a lei obriga.
Redução da fiscalização
Foi vetado também o primeiro parágrafo do artigo 35°, que permite o plantio ou o reflorestamento de espécies florestais nativas, exóticas ou frutíferas. Segundo o veto, o texto aprovado dá interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas por órgãos ambientais, já que o objetivo é fiscalizar espécies florestais.
O professor da USP disse que a MP aprovada no Congresso facilitaria o reflorestamento de áreas desmatadas legalmente, mas reduziria a fiscalização do que está sendo plantado. Isso, segundo Rodrigues, daria brecha para o cultivo de espécies de árvores exóticas e frutíferas, o que poderia prejudicar a biodiversidade das APPs.
Criação de legislação específica para o PRA
A presidente também suspendeu o parágrafo sexto do artigo 59°, sobre a implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O veto refere-se à imposição de prazo de 20 dias após a adesão do proprietário rural ao PRA para que promova a regularização ambiental. Segundo a justificativa, os prazos deverão ter uma regulamentação específica.
Entre elas, deve haver a suspensão por um ano da aplicação de sanções a proprietários rurais que desmataram APPs antes de 22 de julho de 2008, desde que eles apresentem planos de recuperação das áreas degradadas nesse mesmo prazo de um ano.
COMO VAI FUNCIONAR A RECOMPOSIÇÃO | ||
---|---|---|
Tamanho da propriedade | Recomposição a partir da margem | % do imóvel a ser reflorestado para quem tinha plantação na APP até julho/2008 |
0 a 1 módulo | 5 metros para qualquer largura de rio | 10% |
1 a 2 módulos | 8 metros para qualquer largura de rio | 10% |
2 a 4 módulos | 15 metros para qualquer largura de rio | 20% |
4 a 10 módulos | 20 metros para rios de até 10 metros de largura | -- |
+ de 10 módulos | 30 a 100 metros para qualquer largura de rio | -- |
'Escadinha'
Sobre o artigo 61°-A, que trata da recomposição florestal e da continuidade de atividades agrícolas em APPs, mais conhecida como "escadinha", Dilma vetou a versão aprovada pela comissão especial – e depois pelo plenário da Câmara –, que prevê, nas propriedades de 4 a 15 módulos fiscais com cursos de água de até 10 metros de largura, a recomposição de mata ciliar de 15 metros.
Volta a valer a redação original da medida provisória enviada pelo governo, que era mais rígida e determinava recomposição de 20 metros em propriedades de 4 a 10 módulos fiscais.
Rodrigues afirma que, apesar do retorno das regras apresentadas na MP pela presidência, não há explicação técnica para a aplicação. "A justificativa feita é de ajudar o pequeno produtor", disse.
Árvores frutíferas
Ainda no mesmo artigo, há o veto sobre a possibilidade de plantar árvores frutíferas em áreas de reflorestamento.
O governo alegou no decreto que a autorização indiscriminada de árvores frutíferas pode comprometer a biodiversidade das APPs. Já especialistas dizem que há o risco de contaminação de rios por defensivos agrícolas usados nessas culturas.
Rios temporários
O parágrafo 18° do artigo 61°-A também foi vetado. Ele determinava que rios intermitentes (cujo curso tem água em apenas determinado período do ano) com até 2 metros deveriam ter recuperação de 5 metros para qualquer tamanho de propriedade.
A presidente afirmou no veto que a redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental “inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural” e alegou falta de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes.
De acordo com Rodrigues, a medida provisória aprovada no Senado tentou retirar a proteção dos rios intermitentes, o que poderia prejudicar diversas regiões do país, como no Nordeste, onde esses cursos d'água aparecem apenas na época das chuvas.
Porém, o texto não volta a incluir rios efêmeros como APPs, que são cursos d´água superficiais que dependem de chuvas para existirem, sem se alimentarem do lençol freático (de águas subterrâneas).
Benefício a grandes produtores retirado
No artigo 61°-B, que aborda a exigência de reflorestamento aos proprietários rurais, Dilma vetou o inciso III, que permitia aos proprietários reflorestarem apenas 25% total do imóvel para quem detinha áreas superiores a 4 e com até 10 módulos fiscais.
O decreto afirma que a proposta desrespeita o equilíbrio entre o tamanho da propriedade e a faixa de recomposição estabelecida no texto original, que criava um benefício exclusivo para imóveis rurais de até 4 módulos fiscais.
O professor da USP explica que o veto retira o benefício da Reserva Legal para proprietários de imóveis rurais que tenham de 4 a 10 módulos fiscais. O benefício volta a beneficiar apenas pequenos proprietários, que tenham até 4 módulos fiscais de área.
Pontos vetados e não contemplados no decreto poderão ser tratados por meio de outros instrumentos, como atos do Ministério do Meio Ambiente, segundo a ministra Izabella Teixeira.
Cadastro Ambiental
O decreto presidencial também explica as regras principais do Programa de Regularização Ambiental (PRA). O CAR é o registro eletrônico obrigatório a todos os imóveis rurais do país, e vai concentrar informações sobre todos os imóveis rurais – incluindo a medição de propriedades com uso de imagens de satélite.
O objetivo será conter possíveis desmatamentos em áreas de preservação e planejar seu desenvolvimento. Já o PRA é um compromisso firmado pelo proprietário rural para manter, recompor ou recuperar áreas de preservação permanentes, de Reserva Legal e de uso restrito do imóvel rural.
Entre os pontos principais do CAR, fica criado um sistema nacional que vai cadastrar e controlar as informações e promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo. A inscrição da propriedade no cadastro deverá ser feita em um órgão ambiental estadual ou municipal um ano após a implantação do CAR, que entrou em vigor a partir da publicação do decreto. O órgão ambiental poderá fazer vistorias de campo para comprovar as medições.
Multas suspensas por um ano
O decreto da presidente trata, ainda, sobre o Programa de Regularização Ambiental (PRA), que suspende por um ano a aplicação de sanções a proprietários rurais que desmataram APPs antes de 22 de julho de 2008, desde que eles apresentem planos de recuperação das áreas degradadas.
Segundo a decisão de Dilma, após a inclusão do imóvel rural no CAR, o proprietário tem que firmar um termo em que se compromete a regularizar sua situação no prazo de um ano.
As regras de recomposição são aquelas aprovadas no Código Florestal, nos artigos que tratam sobre o tamanho dos módulos fiscais e a recuperação das margens dos rios. Para propriedades de até 1 módulo – o tamanho de cada módulo varia por estado –, serão 5 metros de recomposição a partir da margem. Para propriedades de 1 a 2 módulos, a recomposição é de 8 metros.
Os imóveis de 2 a 4 módulos terão que recompor 15 metros. Acima de 4 módulos, a recuperação deve ser entre 20 metros e 100 metros. Para quem tinha até 4 módulos fiscais e desenvolvia atividades agrícolas em APPs consolidadas, é exigida a recomposição de até 10% do total do imóvel com até 2 módulos e 20% para imóveis de 2 a 4 módulos.
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