Oito de cada dez metros das Áreas de Preservação Permanentes já desmatadas às margens de rios e encostas de morros no País viraram pasto, mostra um retrato recente da ocupação das chamadas APPs, a parte mais estratégica e polêmica da reforma do Código Florestal, em debate no Congresso.
A recuperação das APPs é o maior nó na reta final da negociação da reforma das regras de proteção do ambiente nas propriedades privadas. A tendência das negociações é reduzir ainda mais a exigência de recuperação de áreas ocupadas pelo agronegócio, em nova versão da reforma a ser apresentada amanhã.
Estudo do professor da Universidade de São Paulo (USP) Gerd Sparoveck estima que 550 mil quilômetros quadrados nas APPs às margens de rios e encostas de morros foram desmatados, de um total de 1,3 milhão de quilômetros quadrados de proteção da vegetação natural exigida pelo Código em vigor. Das áreas já desmatadas, 440 mil quilômetros quadrados são ocupados por pastagens, calcula o estudo. A extensão dos pastos em APPs corresponde a mais de 1,5 vez o território do Estado de São Paulo.
"No melhor dos mundos, haverá a restauração da vegetação natural de 15% das Áreas de Preservação Permanentes desmatadas, não mais do que isso. Na pior dos mundos, nem isso será recuperado", calcula Sparoveck, cujas estimativas sobre desmatamento das áreas de proteção vêm subsidiando os debates do Código Florestal desde o início dos trabalhos do então relator na Câmara, deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP), hoje ministro do Esporte. Os números são usados como referência tanto por ruralistas como por ambientalistas.
Amanhã, o relator na Comissão de Meio Ambiente, senador Jorge Viana (PT-AC), apresenta uma nova tentativa de acordo, negociado com o relator nas Comissões de Ciência e Tecnologia e Agricultura, senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC). As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Carta da Terra
"Estamos diante de um momento crítico na história da Terra, numa época em que a humanidade deve escolher o seu futuro. À medida que o mundo torna-se cada vez mais interdependente e frágil, o futuro enfrenta, ao mesmo tempo, grandes perigos e grandes promessas. Para seguir adiante, devemos reconhecer que, no meio da uma magnífica diversidade de culturas e formas de vida, somos uma família humana e uma comunidade terrestre com um destino comum. Devemos somar forças para gerar uma sociedade sustentável global baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura da paz. Para chegar a este propósito, é imperativo que nós, os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns para com os outros, com a grande comunidade da vida, e com as futuras gerações." (da CARTA DA TERRA)
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Estudo mostra benefícios de áreas verdes
Observatorio Eco
Da Redação em 28 agosto, 2011
A manutenção de áreas florestais não é sinônimo de prejuízo. Ao contrário, a atividade, além de representar benefícios ambientais, também pode oferecer vantagens econômicas. Isso é o que afirma Thiago Junqueira Roncon, que defendeu recentemente sua dissertação de mestrado “Valoração Ecológica de Áreas de Preservação Permanente” no Programa de Pós- Graduação em Agroecologia e Desenvolvimento Rural (PPGADR), do Centro de Ciências Agrárias (CCA), campus Araras da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).
O trabalho foi orientado por Paulo Roberto Beskow, docente do PPGADR, e Enrique Ortega, do Laboratório de Engenharia Ecológica da Unicamp. Durante o estudo, Roncon utilizou o conceito de valoração florestal, que significa a administração eficiente das regiões florestais permitindo ao gestor medir sua viabilidade econômica.
A partir desse conceito, o pesquisador identificou que os valores econômicos obtidos destacaram a importância de áreas preservadas com vegetação nativa. Por meio dessa observação, Roncon aponta que estes valores devem ser considerados nos processos de tomada de decisão e formulação de políticas públicas relacionadas ao Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e ao uso e ocupação do solo. “A valoração ecológica das florestas desenvolvida na minha dissertação, de um modo geral, objetiva levantar argumentos econômicos, com bases ecológicas, para evidenciar a importância econômica das florestas, que no caso, estão em áreas de preservação permanente” afirmou o estudioso.
Roncon justificou seu estudo pela crescente desvalorização das florestas e pelo desafio de se estimar o valor econômico dessas áreas. Segundo o autor, no Brasil, existe uma carência de estudos sistêmicos que façam uma correlação entre valor econômico e sucessão natural de florestas.
O pesquisador aplicou em seu trabalho os conceitos da Avaliação Energética (estudo que comprova o quanto uma propriedade rural gasta ou economiza em recursos naturais e como pode ter mais renda com o uso racional dessas riquezas) e da Avaliação Funcional dos ecossistemas para estimar o valor econômico de Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Estado de São Paulo.
Além disso, fez um levantamento de dados no campo (cinco áreas, uma com sistema de produção de tapetes de grama e quatro áreas em processo de sucessão natural secundária – todas com floresta), levantamento de dados na literatura (revisão bibliográfica) e, por fim, análise de dados com a elaboração de um software. Foram identificados valores econômicos relativos aos bens, serviços e danos ambientais de cinco áreas remanescentes da Serra da Mantiqueira – cadeia montanhosa situada entre os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais – em diferentes tempos de sucessão natural secundária: 0, 7, 25, 75 e 200 anos.
Na visão de Roncon, os apontamentos levantados na pesquisa podem ter impactos diretos e positivos na qualidade de vida da população que depende dos recursos naturais e serviços ambientais prestados pelas florestas. “Este estudo destaca que os benefícios trazidos pelo cumprimento das leis ambientais relativas às APPs, constantes do Código Florestal (1965), contribuem fortemente para a sustentabilidade tanto dos ecossistemas como dos agroecossistemas com efeitos sociais e econômicos positivos de grande significado” afirma Paulo Beskow, um dos orientadores do estudo. Os resultados da pesquisa podem servir também para a reflexão das ações dos Poderes Legislativo e Judiciário na tomada de decisões sobre assuntos ambientais, tendo em vista todos os aspectos positivos da valoração florestal.
Da Redação em 28 agosto, 2011
A manutenção de áreas florestais não é sinônimo de prejuízo. Ao contrário, a atividade, além de representar benefícios ambientais, também pode oferecer vantagens econômicas. Isso é o que afirma Thiago Junqueira Roncon, que defendeu recentemente sua dissertação de mestrado “Valoração Ecológica de Áreas de Preservação Permanente” no Programa de Pós- Graduação em Agroecologia e Desenvolvimento Rural (PPGADR), do Centro de Ciências Agrárias (CCA), campus Araras da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar).
O trabalho foi orientado por Paulo Roberto Beskow, docente do PPGADR, e Enrique Ortega, do Laboratório de Engenharia Ecológica da Unicamp. Durante o estudo, Roncon utilizou o conceito de valoração florestal, que significa a administração eficiente das regiões florestais permitindo ao gestor medir sua viabilidade econômica.
A partir desse conceito, o pesquisador identificou que os valores econômicos obtidos destacaram a importância de áreas preservadas com vegetação nativa. Por meio dessa observação, Roncon aponta que estes valores devem ser considerados nos processos de tomada de decisão e formulação de políticas públicas relacionadas ao Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) e ao uso e ocupação do solo. “A valoração ecológica das florestas desenvolvida na minha dissertação, de um modo geral, objetiva levantar argumentos econômicos, com bases ecológicas, para evidenciar a importância econômica das florestas, que no caso, estão em áreas de preservação permanente” afirmou o estudioso.
Roncon justificou seu estudo pela crescente desvalorização das florestas e pelo desafio de se estimar o valor econômico dessas áreas. Segundo o autor, no Brasil, existe uma carência de estudos sistêmicos que façam uma correlação entre valor econômico e sucessão natural de florestas.
O pesquisador aplicou em seu trabalho os conceitos da Avaliação Energética (estudo que comprova o quanto uma propriedade rural gasta ou economiza em recursos naturais e como pode ter mais renda com o uso racional dessas riquezas) e da Avaliação Funcional dos ecossistemas para estimar o valor econômico de Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Estado de São Paulo.
Além disso, fez um levantamento de dados no campo (cinco áreas, uma com sistema de produção de tapetes de grama e quatro áreas em processo de sucessão natural secundária – todas com floresta), levantamento de dados na literatura (revisão bibliográfica) e, por fim, análise de dados com a elaboração de um software. Foram identificados valores econômicos relativos aos bens, serviços e danos ambientais de cinco áreas remanescentes da Serra da Mantiqueira – cadeia montanhosa situada entre os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais – em diferentes tempos de sucessão natural secundária: 0, 7, 25, 75 e 200 anos.
Na visão de Roncon, os apontamentos levantados na pesquisa podem ter impactos diretos e positivos na qualidade de vida da população que depende dos recursos naturais e serviços ambientais prestados pelas florestas. “Este estudo destaca que os benefícios trazidos pelo cumprimento das leis ambientais relativas às APPs, constantes do Código Florestal (1965), contribuem fortemente para a sustentabilidade tanto dos ecossistemas como dos agroecossistemas com efeitos sociais e econômicos positivos de grande significado” afirma Paulo Beskow, um dos orientadores do estudo. Os resultados da pesquisa podem servir também para a reflexão das ações dos Poderes Legislativo e Judiciário na tomada de decisões sobre assuntos ambientais, tendo em vista todos os aspectos positivos da valoração florestal.
Comunicado nº 96 Código Florestal: Implicações do PL 1876/99 nas Áreas de Reserva Legal
13 de junho de 2011 em ReferênciasEstudo do Ipea procurara estimar a área de vegetação nativa que deixaria de ser recuperada, caso seja mantida a anistia ao desmatamento da reserva legal (RL) em propriedades de até quatro módulos fiscais. A isenção, prevista no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, desobriga os proprietários rurais de recuperar as áreas consolidadas, a reserva legal que foi ocupada pela agricultura ou pecuária antes de 2008. De acordo com o Comunicado, cerca de 29 milhões de hectares de mata nativa deixariam de ser recuperados no país, na perspectiva mais otimista. Em outro cenário, que considera o “risco moral” da isenção, 47 milhões de hectares poderiam ser perdidos. Para esse cálculo, o estudo considerou a hipótese de que a anistia poderia incentivar outros proprietários rurais a derrubar a reserva legal remanescente. No bioma Amazônico, estão 60% dessa área não recuperada. Em termos relativos, no entanto, a Caatinga e a Mata Atlântica seriam os biomas mais prejudicados. Nessas regiões, o percentual de reserva legal que não seria recuperada, em comparação ao total da área desmatada, seria superior a 50%. “É um percentual muito grande se considerarmos que a Mata Atlântica, por exemplo, é um hotspot da biodiversidade brasileira”, argumentou Ana Paula Moreira da Silva, autora da pesquisa
13 de junho de 2011 em ReferênciasEstudo do Ipea procurara estimar a área de vegetação nativa que deixaria de ser recuperada, caso seja mantida a anistia ao desmatamento da reserva legal (RL) em propriedades de até quatro módulos fiscais. A isenção, prevista no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, desobriga os proprietários rurais de recuperar as áreas consolidadas, a reserva legal que foi ocupada pela agricultura ou pecuária antes de 2008. De acordo com o Comunicado, cerca de 29 milhões de hectares de mata nativa deixariam de ser recuperados no país, na perspectiva mais otimista. Em outro cenário, que considera o “risco moral” da isenção, 47 milhões de hectares poderiam ser perdidos. Para esse cálculo, o estudo considerou a hipótese de que a anistia poderia incentivar outros proprietários rurais a derrubar a reserva legal remanescente. No bioma Amazônico, estão 60% dessa área não recuperada. Em termos relativos, no entanto, a Caatinga e a Mata Atlântica seriam os biomas mais prejudicados. Nessas regiões, o percentual de reserva legal que não seria recuperada, em comparação ao total da área desmatada, seria superior a 50%. “É um percentual muito grande se considerarmos que a Mata Atlântica, por exemplo, é um hotspot da biodiversidade brasileira”, argumentou Ana Paula Moreira da Silva, autora da pesquisa
Resolução Conama sobre recuperação de APP
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4/06/2011 03:52:00 AM
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recuperação de areas degradadas
Roseli Ribeiro - 20/03/11 - 20:57
Está em vigor desde 02 de março, quando publicada no DOU (Diário Oficial da União) a Resolução Conama nº 429, de 28 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a metodologia de recuperação das APPs (Áreas de Preservação Permanente).
De acordo com o texto, a metodologia de recuperação disposta nesta Resolução se aplica às APPs, consideradas de interesse social, conforme a alínea “a”, inciso V, do § 2º do art. 1º do Código Florestal.
A recuperação voluntária de APP com espécies nativas do ecossistema onde ela está inserida, respeitada metodologia de recuperação estabelecida nesta Resolução e demais normas aplicáveis, dispensa a autorização do órgão ambiental.
Conforme a Resolução, a recuperação de APP poderá ser feita pelos seguintes métodos:
1 – condução da regeneração natural de espécies nativas;
2 – plantio de espécies nativas; e
3 – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.
O artigo 8º da Resolução estabelece que a recuperação de APP, em conformidade com o que estabelece esta Resolução, bem como a recuperação de reserva legal, é elegível para os fins de incentivos econômicos previstos na legislação nacional e nos acordos internacionais relacionados à proteção, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e florestas ou de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Veja a íntegra da Resolução Conama 429/2011
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
RESOLUÇÃO N° 429, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APPs.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII, art. 8º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro e 1965; no seu Regimento Interno; e no art. 17 da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A recuperação das APPS, consideradas de interesse social, conforme a alínea “a”, inciso V, do § 2º do art. 1º do Código Florestal, deverá observar metodologia disposta nesta Resolução.
Parágrafo único: A recuperação voluntária de APP com espécies nativas do ecossistema onde ela está inserida, respeitada metodologia de recuperação estabelecida nesta Resolução e demais normas aplicáveis, dispensa a autorização do órgão ambiental.
Capítulo II
Das Definições
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;
II – espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;
III – espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;
IV – sistemas agroflorestais – SAF: sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, e forrageiras, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com diversidade de espécies nativas e interações entre estes componentes.
Capítulo III
Das metodologias de recuperação de APP
Art. 3º A recuperação de APP poderá ser feita pelos seguintes métodos:
I – condução da regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas; e
III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.
Art. 4º A recuperação de APP mediante condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar os seguintes requisitos e procedimentos:
I – proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;
II – adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras de modo a não comprometer a área em recuperação;
III – adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo;
IV – adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário;
V – prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos;
VI – adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes.
Parágrafo único: Para os fins de indução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota.
Art. 5º A recuperação de APP mediante plantio de espécies nativas ou mediante plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I – manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário, sendo no mínimo dois anos, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessário e outras;
II – adoção de medidas de prevenção e controle do fogo;
III – adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais ruderais e exóticas invasoras, de modo a não comprometer a área em recuperação;
IV – proteção, quando necessário, das espécies vegetais nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;
V – preparo do solo e controle da erosão, quando necessário;
VI – prevenção e controle do acesso de animais domésticos;
VII – adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes; e
VIII – plantio de espécies nativas conforme previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º No caso de plantio de espécies nativas, mesmo quando conjugado com a regeneração natural, o número de espécies e de indivíduos por hectare, plantados ou germinados, deverá buscar compatibilidade com a fitofisionomia local, visando acelerar a cobertura vegetal da área recuperada.
§ 2º Para os fins de condução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota.
§ 3º Em casos excepcionais, nos plantios de espécies nativas, observado o disposto no § 1º, na entrelinha, poderão ser cultivadas espécies herbáceas ou arbustivas exóticas de adubação verde ou espécies agrícolas exóticas ou nativas, até o 5º ano da implantação da atividade de recuperação, como estratégia de manutenção da área em recuperação, devendo o interessado comunicar o início e a localização da atividade ao órgão ambiental competente que deverá proceder seu monitoramento.
§ 4º Nos casos onde prevaleça a ausência de horizontes férteis do solo, será admitido excepcionalmente, após aprovação do órgão ambiental competente, o plantio consorciado e temporário de espécies exóticas como pioneiras e indutoras da restauração do ecossistema, limitado a um ciclo da espécie utilizada e ao uso de espécies de comprovada eficiência na indução da regeneração natural.
§ 5º Será admitido, como prática de apoio à recuperação, o plantio consorciado de espécies nativas perenes produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, sendo permitida sua utilização para extração sustentável não madeireira.
§ 6º No caso de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, o órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, mediante projeto técnico, autorizar o aproveitamento do banco de sementes e de plântulas exclusivamente das áreas de vegetação nativa autorizadas para supressão, para fins de utilização, na mesma fitofisionomia, dentro da mesma bacia hidrográfica como método complementar
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º As atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, conforme previsto no Código Florestal, poderão ser aplicadas na recuperação de APPs, desde que observados:
I – o preparo do solo e controle da erosão quando necessário;
II – a recomposição e manutenção da fisionomia vegetal nativa, mantendo permanentemente a cobertura do solo;
III – a limitação do uso de insumos agroquímicos, priorizando-se o uso de adubação verde;
IV – a não utilização e controle de espécies ruderais e exóticas invasoras;
V – a restrição do uso da área para pastejo de animais domésticos, ressalvado o disposto no art. 11 da Resolução CONAMA Nº 369/06;
VI – a consorciação com espécies agrícolas de cultivos anuais;
VII – a consorciação de espécies perenes, nativas ou exóticas não invasoras, destinadas à produção e coleta de produtos não madeireiros, como por exemplo fibras, folhas, frutos ou sementes;
VIII – a manutenção das mudas estabelecidas, plantadas e/ou germinadas, mediante coroamento, controle de fatores de perturbação como espécies competidoras, insetos, fogo ou outros e cercamento ou isolamento da área, quando necessário.
Art. 7º A recuperação de APP não poderá comprometer a estrutura e as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I – a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II – a manutenção dos corredores de flora e fauna;
III – a manutenção da drenagem e dos cursos de água;
IV – a manutenção da biota;
V – a manutenção da vegetação nativa;
VI – a manutenção da qualidade das águas.
Art. 8º A recuperação de APP, em conformidade com o que estabelece esta Resolução, bem como a recuperação de reserva legal, é elegível para os fins de incentivos econômicos previstos na legislação nacional e nos acordos internacionais relacionados à proteção, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e florestas ou de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Está em vigor desde 02 de março, quando publicada no DOU (Diário Oficial da União) a Resolução Conama nº 429, de 28 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a metodologia de recuperação das APPs (Áreas de Preservação Permanente).
De acordo com o texto, a metodologia de recuperação disposta nesta Resolução se aplica às APPs, consideradas de interesse social, conforme a alínea “a”, inciso V, do § 2º do art. 1º do Código Florestal.
A recuperação voluntária de APP com espécies nativas do ecossistema onde ela está inserida, respeitada metodologia de recuperação estabelecida nesta Resolução e demais normas aplicáveis, dispensa a autorização do órgão ambiental.
Conforme a Resolução, a recuperação de APP poderá ser feita pelos seguintes métodos:
1 – condução da regeneração natural de espécies nativas;
2 – plantio de espécies nativas; e
3 – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.
O artigo 8º da Resolução estabelece que a recuperação de APP, em conformidade com o que estabelece esta Resolução, bem como a recuperação de reserva legal, é elegível para os fins de incentivos econômicos previstos na legislação nacional e nos acordos internacionais relacionados à proteção, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e florestas ou de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Veja a íntegra da Resolução Conama 429/2011
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA
RESOLUÇÃO N° 429, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a metodologia de recuperação das Áreas de Preservação Permanente – APPs.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII, art. 8º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro e 1965; no seu Regimento Interno; e no art. 17 da Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A recuperação das APPS, consideradas de interesse social, conforme a alínea “a”, inciso V, do § 2º do art. 1º do Código Florestal, deverá observar metodologia disposta nesta Resolução.
Parágrafo único: A recuperação voluntária de APP com espécies nativas do ecossistema onde ela está inserida, respeitada metodologia de recuperação estabelecida nesta Resolução e demais normas aplicáveis, dispensa a autorização do órgão ambiental.
Capítulo II
Das Definições
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;
II – espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ou dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;
III – espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;
IV – sistemas agroflorestais – SAF: sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, e forrageiras, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com diversidade de espécies nativas e interações entre estes componentes.
Capítulo III
Das metodologias de recuperação de APP
Art. 3º A recuperação de APP poderá ser feita pelos seguintes métodos:
I – condução da regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas; e
III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.
Art. 4º A recuperação de APP mediante condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar os seguintes requisitos e procedimentos:
I – proteção, quando necessário, das espécies nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;
II – adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras de modo a não comprometer a área em recuperação;
III – adoção de medidas de prevenção, combate e controle do fogo;
IV – adoção de medidas de controle da erosão, quando necessário;
V – prevenção e controle do acesso de animais domésticos ou exóticos;
VI – adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes.
Parágrafo único: Para os fins de indução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota.
Art. 5º A recuperação de APP mediante plantio de espécies nativas ou mediante plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos:
I – manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário, sendo no mínimo dois anos, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessário e outras;
II – adoção de medidas de prevenção e controle do fogo;
III – adoção de medidas de controle e erradicação de espécies vegetais ruderais e exóticas invasoras, de modo a não comprometer a área em recuperação;
IV – proteção, quando necessário, das espécies vegetais nativas mediante isolamento ou cercamento da área a ser recuperada, em casos especiais e tecnicamente justificados;
V – preparo do solo e controle da erosão, quando necessário;
VI – prevenção e controle do acesso de animais domésticos;
VII – adoção de medidas para conservação e atração de animais nativos dispersores de sementes; e
VIII – plantio de espécies nativas conforme previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º No caso de plantio de espécies nativas, mesmo quando conjugado com a regeneração natural, o número de espécies e de indivíduos por hectare, plantados ou germinados, deverá buscar compatibilidade com a fitofisionomia local, visando acelerar a cobertura vegetal da área recuperada.
§ 2º Para os fins de condução da regeneração natural de espécies nativas também deverá ser considerado o incremento de novas plantas a partir da rebrota.
§ 3º Em casos excepcionais, nos plantios de espécies nativas, observado o disposto no § 1º, na entrelinha, poderão ser cultivadas espécies herbáceas ou arbustivas exóticas de adubação verde ou espécies agrícolas exóticas ou nativas, até o 5º ano da implantação da atividade de recuperação, como estratégia de manutenção da área em recuperação, devendo o interessado comunicar o início e a localização da atividade ao órgão ambiental competente que deverá proceder seu monitoramento.
§ 4º Nos casos onde prevaleça a ausência de horizontes férteis do solo, será admitido excepcionalmente, após aprovação do órgão ambiental competente, o plantio consorciado e temporário de espécies exóticas como pioneiras e indutoras da restauração do ecossistema, limitado a um ciclo da espécie utilizada e ao uso de espécies de comprovada eficiência na indução da regeneração natural.
§ 5º Será admitido, como prática de apoio à recuperação, o plantio consorciado de espécies nativas perenes produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, sendo permitida sua utilização para extração sustentável não madeireira.
§ 6º No caso de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, o órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, mediante projeto técnico, autorizar o aproveitamento do banco de sementes e de plântulas exclusivamente das áreas de vegetação nativa autorizadas para supressão, para fins de utilização, na mesma fitofisionomia, dentro da mesma bacia hidrográfica como método complementar
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º As atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, conforme previsto no Código Florestal, poderão ser aplicadas na recuperação de APPs, desde que observados:
I – o preparo do solo e controle da erosão quando necessário;
II – a recomposição e manutenção da fisionomia vegetal nativa, mantendo permanentemente a cobertura do solo;
III – a limitação do uso de insumos agroquímicos, priorizando-se o uso de adubação verde;
IV – a não utilização e controle de espécies ruderais e exóticas invasoras;
V – a restrição do uso da área para pastejo de animais domésticos, ressalvado o disposto no art. 11 da Resolução CONAMA Nº 369/06;
VI – a consorciação com espécies agrícolas de cultivos anuais;
VII – a consorciação de espécies perenes, nativas ou exóticas não invasoras, destinadas à produção e coleta de produtos não madeireiros, como por exemplo fibras, folhas, frutos ou sementes;
VIII – a manutenção das mudas estabelecidas, plantadas e/ou germinadas, mediante coroamento, controle de fatores de perturbação como espécies competidoras, insetos, fogo ou outros e cercamento ou isolamento da área, quando necessário.
Art. 7º A recuperação de APP não poderá comprometer a estrutura e as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I – a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II – a manutenção dos corredores de flora e fauna;
III – a manutenção da drenagem e dos cursos de água;
IV – a manutenção da biota;
V – a manutenção da vegetação nativa;
VI – a manutenção da qualidade das águas.
Art. 8º A recuperação de APP, em conformidade com o que estabelece esta Resolução, bem como a recuperação de reserva legal, é elegível para os fins de incentivos econômicos previstos na legislação nacional e nos acordos internacionais relacionados à proteção, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e florestas ou de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Reserva legal é inútil, diz senadora
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12/07/2010 02:24:00 AM
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topos de morro
Para Kátia Abreu (DEM), País mistura área de conservação com produção econômica
07 de dezembro de 2010
0h 00
Afra Balazina ENVIADA ESPECIAL / CANCÚN - O Estado de S.Paulo
A senadora Kátia Abreu (DEM-TO), presidente da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), classificou a reserva legal como um "corpo estranho" na propriedade rural que afeta o lucro. Para ela, a reserva tem apenas finalidade paisagística.
A reserva legal varia de 20% a 80% do tamanho da propriedade. Na Amazônia é de 80% e na Mata Atlântica, de 20%. A senadora defende a separação das unidades de produção e de conservação. "Se eu coloco um corpo estranho numa unidade de produção econômica, atrapalho essa engrenagem." Segundo ela, a preservação deve se dar em parques nacionais, estaduais e municipais. "Se eu começar a fazer unidade de produção dentro do parque, também vai ser um corpo estranho", argumenta.
A senadora veio a Cancún, que sedia a Conferência do Clima da ONU (COP-16), para lançar internacionalmente o projeto Biomas - que cria uma rede de experimentação e pesquisa nos seis biomas brasileiros. A proposta é estudar como fazer a restauração e o uso sustentável de áreas de preservação permanente (APPs), como topos de morros, encostas e margens de rios. O custo será de R$ 40 milhões em nove anos.
A senadora diz que a escolha de Cancún se deu pela importância do evento na área ambiental, apesar de a COP-16 estar mais esvaziada que a COP-15. "Queremos que os consumidores brasileiros e estrangeiros fiquem tranquilos. Estamos produzindo com sustentabilidade", disse.
O ex-ministro do Meio Ambiente Carlos Minc afirmou que o projeto da CNA tem aspectos favoráveis. Mas ele critica a posição da entidade em relação à reserva legal e sua defesa a uma anistia a quem desmatou. Ele ressalta que a presidente eleita, Dilma Rousseff, se comprometeu a vetar lei que reduza APPs e reservas legais.
Para Paulo Prado, da ONG Conservação Internacional, as reservas legais são importantes para a absorção e produção de água e para a sobrevivência das espécies.
07 de dezembro de 2010
0h 00
Afra Balazina ENVIADA ESPECIAL / CANCÚN - O Estado de S.Paulo
A senadora Kátia Abreu (DEM-TO), presidente da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), classificou a reserva legal como um "corpo estranho" na propriedade rural que afeta o lucro. Para ela, a reserva tem apenas finalidade paisagística.
A reserva legal varia de 20% a 80% do tamanho da propriedade. Na Amazônia é de 80% e na Mata Atlântica, de 20%. A senadora defende a separação das unidades de produção e de conservação. "Se eu coloco um corpo estranho numa unidade de produção econômica, atrapalho essa engrenagem." Segundo ela, a preservação deve se dar em parques nacionais, estaduais e municipais. "Se eu começar a fazer unidade de produção dentro do parque, também vai ser um corpo estranho", argumenta.
A senadora veio a Cancún, que sedia a Conferência do Clima da ONU (COP-16), para lançar internacionalmente o projeto Biomas - que cria uma rede de experimentação e pesquisa nos seis biomas brasileiros. A proposta é estudar como fazer a restauração e o uso sustentável de áreas de preservação permanente (APPs), como topos de morros, encostas e margens de rios. O custo será de R$ 40 milhões em nove anos.
A senadora diz que a escolha de Cancún se deu pela importância do evento na área ambiental, apesar de a COP-16 estar mais esvaziada que a COP-15. "Queremos que os consumidores brasileiros e estrangeiros fiquem tranquilos. Estamos produzindo com sustentabilidade", disse.
O ex-ministro do Meio Ambiente Carlos Minc afirmou que o projeto da CNA tem aspectos favoráveis. Mas ele critica a posição da entidade em relação à reserva legal e sua defesa a uma anistia a quem desmatou. Ele ressalta que a presidente eleita, Dilma Rousseff, se comprometeu a vetar lei que reduza APPs e reservas legais.
Para Paulo Prado, da ONG Conservação Internacional, as reservas legais são importantes para a absorção e produção de água e para a sobrevivência das espécies.
Incaper realiza VI Simpósio Capixaba sobre Seringueira >>> Agrosoft
Incaper realiza VI Simpósio Capixaba sobre Seringueira: O Brasil importa atualmente 70% da borracha consumida no país
Créditos: IncaperCom o intuito de discutir o panorama atual de mercado para a borracha e incentivar a atividade como alternativa de reflorestamento e renda nas propriedades rurais, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper), órgão vinculado a Secretaria da Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca do Espírito Santo (Seag), realiza juntamente com a prefeitura de São Gabriel da Palha, o VI Simpósio Capixaba sobre Seringueira. A abertura oficial ocorreu ontem (2306/10), e as atividades prosseguem até hoje (24/06/10), das 7h30 às 17 horas, no Centro de Eventos de São Gabriel da Palha.
O público estimado para o evento é de cerca de 600 pessoas, em sua maioria composto de produtores rurais que praticam a atividade ou tem interesse em ingressar no setor. O objetivo é demonstrar que o plantio de seringueira pode representar um bom negócio para os produtores rurais capixabas, além de consolidar o Programa de Expansão da Heveicultura Capixaba (Probores), lançado pelo Governo do Estado durante a quinta edição do mesmo Simpósio, no ano passado.
Dentre as metas do Programa está a implantação de 75 mil novos hectares de seringueira no Estado, preferencialmente em consórcio com outras culturas. De acordo com o coordenador do programa de Silvicultura do Incaper, Pedro Galveas, a espécie arbórea pode ser plantada juntamente com o café, cacau, cupuaçu ou palmáceas, formando-se assim um sistema agroflorestal, que traz benefícios ao solo e ainda proporciona mais de uma fonte de renda no mesmo espaço territorial.
Além disso, a seringueira é uma boa alternativa para atender à legislação ambiental com uma atividade rentável, na medida em que essa cultura pode ser explorada em Áreas de Preservação Permanente (APP), como margens de rios, topos de morros e áreas com declividade superior a 45°; incluindo-se também nos conceitos da Reserva Legal, que consiste na obrigatoriedade do reflorestamento de 20% da propriedade rural.
MERCADO
Um ponto importante que será abordado durante o Seminário são as tendências de mercado para a borracha. Segundo Pedro Galveas, o Brasil importa atualmente 70% da borracha consumida no país do Sudeste Asiático, o que representa um gasto diário de R$ 3,6 milhões.
O Espírito Santo apresenta 13 mil hectares de área plantada com a Seringueira. Isso representa uma produção de aproximadamente 7,5 mil toneladas de borracha, que correspondem a 6% da produção nacional, estimada em 107 mil toneladas. Entretanto, somente a indústria pneumática consome o dobro da produção nacional.
Ainda de acordo com Galveas, a borracha apresenta atualmente um excelente preço no mercado, sendo vendida em média por R$ 3,00 o quilo, o que representa um valor mais alto até mesmo que o petróleo. Estima-se que quatro hectares plantados com a seringueira geram renda suficiente para manter uma família.
"Os dados demonstram que a heveicultura tem muito espaço para crescer no Espírito Santo e em todo o Brasil, pois há uma grande demanda interna pela borracha. Portanto, o Governo do Estado está incentivando a expansão da atividade, pois além de apresentar um ótimo retorno econômico, contribui para o meio ambiente. A seringueira, além de proteger e regenerar o solo, é uma das plantas que mais retira o gás carbônico da atmosfera", afirma Galveas.
O PROBORES
O Probores tem como meta diminuir a importação da borracha e pulverizar o plantio de seringueiras pelo Estado, pois incentiva os pequenos produtores a investir na cultura, que é vista como "amiga do meio ambiente".
O objetivo geral do Probores é promover a implantação de 75 mil novos hectares de seringueira no Espírito Santo e, com isso, contribuir para o abastecimento interno do País e propiciar a proteção do meio ambiente, bem como a sustentabilidade do homem.
O programa visa a incentivar principalmente os pequenos produtores que desenvolvem a agricultura familiar e estejam organizados em associações, cooperativas e assentamentos.
No ano de 2009, foram distribuídas aos agricultores capixabas 300 mil mudas subsidiadas de seringueira, e para 2010 estão previstas mais 300 mil. Os produtores que se interessarem em participar devem procurar o escritório do Incaper de seu município e se inscrever no Programa.
PROGRAMAÇÃO
A palestra de abertura ficou por conta do representante da Associação Brasileira da Indústria de Artefatos de Borracha (Abiarb), Ademar Queiroz do Vale, que irá demonstrar aos agricultores os produtos finais que são produzidos a partir da borracha.
"É possível produzir mais de 50 mil artefatos diferentes a partir da borracha, sendo que 70% do material é destinado à confecção de pneus. È importante que o produtor conheça a importância da matéra-prima que ele produz", afirma Galveas.
Hoje (24/06/10), especialistas do Incaper, da Seag, da Embrapa e da Revista Lateks, de São Paulo, irão discutir diversos aspectos ligados à implantação, produção e comercialização da seringueira.
FONTE
Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural
Assessoria de Comunicação do Incaper
Paula Varejão - Jornalista
Telefone: (27) 3137-9868
Créditos: IncaperCom o intuito de discutir o panorama atual de mercado para a borracha e incentivar a atividade como alternativa de reflorestamento e renda nas propriedades rurais, o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (Incaper), órgão vinculado a Secretaria da Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca do Espírito Santo (Seag), realiza juntamente com a prefeitura de São Gabriel da Palha, o VI Simpósio Capixaba sobre Seringueira. A abertura oficial ocorreu ontem (2306/10), e as atividades prosseguem até hoje (24/06/10), das 7h30 às 17 horas, no Centro de Eventos de São Gabriel da Palha.
O público estimado para o evento é de cerca de 600 pessoas, em sua maioria composto de produtores rurais que praticam a atividade ou tem interesse em ingressar no setor. O objetivo é demonstrar que o plantio de seringueira pode representar um bom negócio para os produtores rurais capixabas, além de consolidar o Programa de Expansão da Heveicultura Capixaba (Probores), lançado pelo Governo do Estado durante a quinta edição do mesmo Simpósio, no ano passado.
Dentre as metas do Programa está a implantação de 75 mil novos hectares de seringueira no Estado, preferencialmente em consórcio com outras culturas. De acordo com o coordenador do programa de Silvicultura do Incaper, Pedro Galveas, a espécie arbórea pode ser plantada juntamente com o café, cacau, cupuaçu ou palmáceas, formando-se assim um sistema agroflorestal, que traz benefícios ao solo e ainda proporciona mais de uma fonte de renda no mesmo espaço territorial.
Além disso, a seringueira é uma boa alternativa para atender à legislação ambiental com uma atividade rentável, na medida em que essa cultura pode ser explorada em Áreas de Preservação Permanente (APP), como margens de rios, topos de morros e áreas com declividade superior a 45°; incluindo-se também nos conceitos da Reserva Legal, que consiste na obrigatoriedade do reflorestamento de 20% da propriedade rural.
MERCADO
Um ponto importante que será abordado durante o Seminário são as tendências de mercado para a borracha. Segundo Pedro Galveas, o Brasil importa atualmente 70% da borracha consumida no país do Sudeste Asiático, o que representa um gasto diário de R$ 3,6 milhões.
O Espírito Santo apresenta 13 mil hectares de área plantada com a Seringueira. Isso representa uma produção de aproximadamente 7,5 mil toneladas de borracha, que correspondem a 6% da produção nacional, estimada em 107 mil toneladas. Entretanto, somente a indústria pneumática consome o dobro da produção nacional.
Ainda de acordo com Galveas, a borracha apresenta atualmente um excelente preço no mercado, sendo vendida em média por R$ 3,00 o quilo, o que representa um valor mais alto até mesmo que o petróleo. Estima-se que quatro hectares plantados com a seringueira geram renda suficiente para manter uma família.
"Os dados demonstram que a heveicultura tem muito espaço para crescer no Espírito Santo e em todo o Brasil, pois há uma grande demanda interna pela borracha. Portanto, o Governo do Estado está incentivando a expansão da atividade, pois além de apresentar um ótimo retorno econômico, contribui para o meio ambiente. A seringueira, além de proteger e regenerar o solo, é uma das plantas que mais retira o gás carbônico da atmosfera", afirma Galveas.
O PROBORES
O Probores tem como meta diminuir a importação da borracha e pulverizar o plantio de seringueiras pelo Estado, pois incentiva os pequenos produtores a investir na cultura, que é vista como "amiga do meio ambiente".
O objetivo geral do Probores é promover a implantação de 75 mil novos hectares de seringueira no Espírito Santo e, com isso, contribuir para o abastecimento interno do País e propiciar a proteção do meio ambiente, bem como a sustentabilidade do homem.
O programa visa a incentivar principalmente os pequenos produtores que desenvolvem a agricultura familiar e estejam organizados em associações, cooperativas e assentamentos.
No ano de 2009, foram distribuídas aos agricultores capixabas 300 mil mudas subsidiadas de seringueira, e para 2010 estão previstas mais 300 mil. Os produtores que se interessarem em participar devem procurar o escritório do Incaper de seu município e se inscrever no Programa.
PROGRAMAÇÃO
A palestra de abertura ficou por conta do representante da Associação Brasileira da Indústria de Artefatos de Borracha (Abiarb), Ademar Queiroz do Vale, que irá demonstrar aos agricultores os produtos finais que são produzidos a partir da borracha.
"É possível produzir mais de 50 mil artefatos diferentes a partir da borracha, sendo que 70% do material é destinado à confecção de pneus. È importante que o produtor conheça a importância da matéra-prima que ele produz", afirma Galveas.
Hoje (24/06/10), especialistas do Incaper, da Seag, da Embrapa e da Revista Lateks, de São Paulo, irão discutir diversos aspectos ligados à implantação, produção e comercialização da seringueira.
FONTE
Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural
Assessoria de Comunicação do Incaper
Paula Varejão - Jornalista
Telefone: (27) 3137-9868
SMMA dá continuidade à discussão do Projeto de Reflorestamento /// Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Ijuí -RS
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Unknown
em
2/15/2010 11:35:00 AM
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corredores ecológicos,
créditos de carbono,
mata ciliar
foto: Mata Ciliar do Rio Formoso/MS
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) realizou na tarde dessa terça-feira, dia 5, reunião com os representantes da ONG Internacional CARE Markus Brose e Jalmar Mai, o reitor da Unijuí Gilmar Bedin, o prefeito Fioravante Ballin, o secretário de Meio Ambiente Osório Lucchese e o coordenador do Departamento de Estudos Agrários da Unijuí Roberto Carbonera para dar continuidade à discussão do Projeto de Reflorestamento Assistido em Propriedades Rurais.
O secretário de meio ambiente Osório Lucchese salientou que a partir da estruturação do projeto, que tem 604 adesões entre os municípios de Ijuí e Ajuricaba, além da área de 43 escolas, o próximo passo é conseguir um investidor para aplicar recursos financeiros no projeto que é gestionado pela Fidene/Unijuí através do Departamento de Estudos Agrários.
O prefeito Fioravante Ballin ressaltou que o Executivo ajudará no processo de articulação para a captação de recursos e fará um agendamento de reuniões com os poderes públicos constituídos para apresentar o projeto e conseqüentemente receber apoio. Observou também que com estas ações e a sensibilização regional e trabalho integrado pode-se levar o Projeto para âmbitos Estadual e Federal. Sendo assim, na quarta-feira, dia 27, às 10h, o Projeto será apresentado às lideranças regionais na ACI, e posteriormente, levado a apreciação dos órgãos estaduais e empresas privadas.
Na ocasião o representante da CARE Markus Brose destacou que o projeto visa à adequação ao marco legal definido pela Legislação Florestal Federal, a restauração das Áreas de Preservação Permanente e outras áreas degradadas de mata ciliar (corredores ecológicos) de forma voluntária, além da disponibilização de insumos necessários para o plantio de mudas e isolamento de áreas sem custos para os produtores.
Afirmou também, que existem três estratégias que podem ser adotadas para a captação dos recursos: busca por grandes empresas geradoras de carbono na atmosfera, um consórcio entre várias empresas que investiriam de acordo com o seu potencial econômico e a procura por órgãos públicos que também estariam aptos a investir e neutralizar suas emissões.
Enfatizou, portanto, que o custo do projeto é de 3 milhões de dólares, valor que pode ser negociado em partes ao longo dos 30 anos em que as árvores devem ser monitoradas. No Brasil, é só uma questão de tempo até que as empresas poluidoras passem a ser cobradas legalmente, por isso, o interesse em estabelecer contratos com empresas que queiram ser pró-ativas no que se refere ao combate à poluição, pois a partir do investimento no projeto, os financiadores estarão se tornando “carbono neutro”, compensando os efeitos das emissões de gases na atmosfera.
E, ao final concluiu que este não é um projeto de créditos de carbono comum, pois tem uma interface voluntária, participativa e transparente, o que dá maior credibilidade e agrega valor ao projeto, que é uma iniciativa que descentraliza o mercado de créditos de carbono das grandes capitais para o interior do país, mobilizando órgãos públicos e instituições em prol do meio ambiente e dos recursos naturais.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA) realizou na tarde dessa terça-feira, dia 5, reunião com os representantes da ONG Internacional CARE Markus Brose e Jalmar Mai, o reitor da Unijuí Gilmar Bedin, o prefeito Fioravante Ballin, o secretário de Meio Ambiente Osório Lucchese e o coordenador do Departamento de Estudos Agrários da Unijuí Roberto Carbonera para dar continuidade à discussão do Projeto de Reflorestamento Assistido em Propriedades Rurais.
O secretário de meio ambiente Osório Lucchese salientou que a partir da estruturação do projeto, que tem 604 adesões entre os municípios de Ijuí e Ajuricaba, além da área de 43 escolas, o próximo passo é conseguir um investidor para aplicar recursos financeiros no projeto que é gestionado pela Fidene/Unijuí através do Departamento de Estudos Agrários.
O prefeito Fioravante Ballin ressaltou que o Executivo ajudará no processo de articulação para a captação de recursos e fará um agendamento de reuniões com os poderes públicos constituídos para apresentar o projeto e conseqüentemente receber apoio. Observou também que com estas ações e a sensibilização regional e trabalho integrado pode-se levar o Projeto para âmbitos Estadual e Federal. Sendo assim, na quarta-feira, dia 27, às 10h, o Projeto será apresentado às lideranças regionais na ACI, e posteriormente, levado a apreciação dos órgãos estaduais e empresas privadas.
Na ocasião o representante da CARE Markus Brose destacou que o projeto visa à adequação ao marco legal definido pela Legislação Florestal Federal, a restauração das Áreas de Preservação Permanente e outras áreas degradadas de mata ciliar (corredores ecológicos) de forma voluntária, além da disponibilização de insumos necessários para o plantio de mudas e isolamento de áreas sem custos para os produtores.
Afirmou também, que existem três estratégias que podem ser adotadas para a captação dos recursos: busca por grandes empresas geradoras de carbono na atmosfera, um consórcio entre várias empresas que investiriam de acordo com o seu potencial econômico e a procura por órgãos públicos que também estariam aptos a investir e neutralizar suas emissões.
Enfatizou, portanto, que o custo do projeto é de 3 milhões de dólares, valor que pode ser negociado em partes ao longo dos 30 anos em que as árvores devem ser monitoradas. No Brasil, é só uma questão de tempo até que as empresas poluidoras passem a ser cobradas legalmente, por isso, o interesse em estabelecer contratos com empresas que queiram ser pró-ativas no que se refere ao combate à poluição, pois a partir do investimento no projeto, os financiadores estarão se tornando “carbono neutro”, compensando os efeitos das emissões de gases na atmosfera.
E, ao final concluiu que este não é um projeto de créditos de carbono comum, pois tem uma interface voluntária, participativa e transparente, o que dá maior credibilidade e agrega valor ao projeto, que é uma iniciativa que descentraliza o mercado de créditos de carbono das grandes capitais para o interior do país, mobilizando órgãos públicos e instituições em prol do meio ambiente e dos recursos naturais.
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