Carta da Terra

"Estamos diante de um momento crítico na história da Terra, numa época em que a humanidade deve escolher o seu futuro. À medida que o mundo torna-se cada vez mais interdependente e frágil, o futuro enfrenta, ao mesmo tempo, grandes perigos e grandes promessas. Para seguir adiante, devemos reconhecer que, no meio da uma magnífica diversidade de culturas e formas de vida, somos uma família humana e uma comunidade terrestre com um destino comum. Devemos somar forças para gerar uma sociedade sustentável global baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura da paz. Para chegar a este propósito, é imperativo que nós, os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns para com os outros, com a grande comunidade da vida, e com as futuras gerações." (da CARTA DA TERRA)
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BC regula o fundo de mudança climática

Roseli Ribeiro em 18 setembro, 2011

Publicado no DOU (Diário Oficial da União), no dia 15/09, a Resolução nº 4.008/2011, do BC (Banco Central do Brasil) que dispõe sobre financiamentos ao amparo de recursos do FNMC (Fundo Nacional sobre Mudança do Clima).

De acordo com o texto, os financiamentos de projetos destinados à mitigação e adaptação à mudança do clima, lastreados em recursos do FNMC (Fundo Nacional sobre Mudança do Clima), vinculado ao MMA (Ministério do Meio Ambiente), ficam subordinados às deliberações do Comitê Gestor do FNMC.

Veja a íntegra da Resolução do Banco Central do Brasil nº 4.008/2011.

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RESOLUÇÃO nº 4.008, de 14 de setembro de 2011

Dispõe sobre financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 13 de setembro de 2011, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e 14 do Decreto nº 7.343, de 26 de outubro de 2010, resolveu:

Art. 1º Os financiamentos de projetos destinados à mitigação e adaptação à mudança do clima, lastreados em recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), ficam subordinados às deliberações do Comitê Gestor do FNMC e às seguintes condições:

I – remuneração das instituições financeiras:

a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES):

1. nas operações diretas: até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

2. nas operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário com renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e até 1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com os demais beneficiários;

b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 3,0% a.a. (três por cento ao ano);

II – encargos financeiros aos mutuários: a remuneração de que trata o inciso I acrescida de:

a) 1,6 (um inteiro e seis décimos) pontos percentuais para as atividades de combate à desertificação cujos investimentos sejam direcionados para viveiros, mudas nativas, revegetação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e para produção de frutos, fibras e madeiras nativas;

b) 1,6 (um inteiro e seis décimos) pontos percentuais para operações com beneficiário com renda anual ou ROB de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e 2,9 (dois inteiros e nove décimos) pontos percentuais para operações com os demais beneficiários, quando se tratar de investimentos em máquinas e equipamentos com maiores índices de eficiência energética;

c) 3,0 (três) pontos percentuais quando se tratar de investimentos em modais de transporte e melhoria da mobilidade urbana;

d) 1,1 (um inteiro e um décimo) ponto percentual para as atividades relativas à energia solar e das marés, quando se tratar de investimentos destinados ao desenvolvimento tecnológico e da cadeia produtiva e para geração e distribuição local;

e) 5,0 (cinco) pontos percentuais para atividades relativas à energia eólica e da biomassa, quando se tratar de investimentos destinados ao desenvolvimento tecnológico e da cadeia produtiva e para geração e distribuição local;

f) 5,0 (cinco) pontos percentuais quando se tratar de investimentos destinados para atividades de melhoria da eficiência e sustentabilidade da produção de carvão vegetal, inclusive fornos mais eficientes; e para atividades de racionalização da limpeza urbana e disposição de resíduos, com aproveitamento para geração de energia;

III – prazo de reembolso:

a) até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea “a” do inciso II;

b) até 8 (oito) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea “b” do inciso II;

c) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea “c” do inciso II;

d) até 15 (quinze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso II;

e) até 15 (quinze) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação nas atividades previstas na alínea “f” do inciso II;

IV – risco da operação: da instituição financeira credenciada pelo BNDES ou do próprio BNDES, quando operar diretamente.

§ 1º Os encargos financeiros de que trata este artigo podem ser capitalizados durante o período de carência.

§ 2º Caso os recursos utilizados na concessão de crédito de que trata este artigo sejam captados com encargos financeiros mais elevados e prazos menores do que os previstos no inciso II do caput, os encargos financeiros aos mutuários não podem ser inferiores ao custo de captação, e o prazo não pode ser superior.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fundo Nacional para Mudanças Climáticas é regulamentado

Christina Machado
Repórter da Agência Brasil
Brasília - O Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC) foi regulamentado hoje (27) com a publicação de decreto no Diário Oficial da União. Os recursos serão aplicados em ações de combate à desertificação, adaptação ao clima, promoção e difusão de tecnologias, incentivo às cadeias produtivas sustentáveis e pagamento de serviços ambientais.

Cerca de R$ 226 milhões já foram aprovados para o ano que vem. O decreto foi assinado ontem (26) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, durante reunião do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e o lançamento do Inventário Brasileiro de Emissões de CO2.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) fará parte do comitê gestor do fundo, que será composto por membros de 11 ministérios, da Casa Civil da Presidência da República, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de representantes de setores não governamentais.

O comitê vai se reunir a cada quatro meses para estabelecer diretrizes em relação à aplicação dos recursos, aprovar projetos de redução das emissões de carbono, recomendar estudo e pesquisas para subsidiar as políticas destinadas ao setor e autorizar relatórios de atividades.
Edição: Lílian Beraldo

Governo pretende criar fundo da caatinga ainda neste ano

IG Economia

Ministério do Meio Ambiente avalia transferir recursos que seriam destinados a mudanças climáticas para esse novo projeto

Danilo Fariello, enviado especial a Fortaleza | 17/08/2010 05:48

O Ministério do Meio Ambiente quer criar até o fim deste ano o Fundo Caatinga, nos moldes do já existente Fundo Amazônia. Nessa linha, o fundo teria como missão financiar projetos de preservação e desenvolvimento do bioma, mas seu orçamento é incerto.
Para a sua criação, falta encontrar uma fonte de recursos que seja sustentável e perene, sem, portanto, estar sujeita à discussão anual do Orçamento Geral da União (OGU), diz o secretário-executivo do Ministério do Meio Ambiente, José Machado. No caso do fundo da Amazônia, foi firmada uma parceria com o governo da Noruega, que doou em parcelas anuais valor de mais de R$ 1 bilhão.

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