Carta da Terra

"Estamos diante de um momento crítico na história da Terra, numa época em que a humanidade deve escolher o seu futuro. À medida que o mundo torna-se cada vez mais interdependente e frágil, o futuro enfrenta, ao mesmo tempo, grandes perigos e grandes promessas. Para seguir adiante, devemos reconhecer que, no meio da uma magnífica diversidade de culturas e formas de vida, somos uma família humana e uma comunidade terrestre com um destino comum. Devemos somar forças para gerar uma sociedade sustentável global baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura da paz. Para chegar a este propósito, é imperativo que nós, os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns para com os outros, com a grande comunidade da vida, e com as futuras gerações." (da CARTA DA TERRA)
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Amazônia em Pauta - Nº1 /// IPAM



O Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia – IPAM lançou nesta segunda-feira, 20, a primeira edição do boletim Amazônia em Pauta,publicação trimestral que irá abordar pesquisas produzidas no Instituto, bem como por seus pesquisadores associados sobre temas relacionados ao desenvolvimento e sustentabilidade da Amazônia brasileira.

O boletim irá relatar dados de atividades em andamento na região amazônica, dos quatro programas de pesquisa do IPAM, com o objetivo de informar, propor reflexões e subsidiar a tomada de decisões em relação às políticas publicas nessa região.

A primeira edição traz resultados relacionados ao novo Código Florestal dentro de Assentamentos Rurais. Após aprovação do novo Código Florestal (lei 12651/12) alterou-se drasticamente a composição do que antes era passivo de Reserva Legal dentro dos assentamentos.

Nesse estudo, o levantamento é feito para toda a Amazônia legal, particularizando a situação do passivo e ativo florestal sob o ponto de vista jurídico, além do remanescente de Reserva legal para cada superintendência do INCRA na região. 

Ao final da publicação, são considerados os impactos dessas mudanças no aumento do desmatamento e como politicas publicas dentro de uma agenda positiva podem desestimular essa possibilidade.
 
"O novo Código Florestal trouxe uma notícia importante para os assentados da reforma agrária na Amazônia: uma boa parte das áreas de Reserva Legal desmatada nos assentamentos será legalizada.

Em outras palavras, não terá obrigatoriedade de recomposição de Reserva Legal, como exigia a antiga Lei. Estima-se que cerca de 4,8 milhões de hectares ou 1/3 da área desmatada dentro dos assentamentos da região deixaram de ser passivo de Reserva Legal com o novo Código Florestal. Contudo, essas áreas que tiveram o passivo legalizados dentro dos assentamentos precisam ser recuperadas e/ou adequadas para finalidade agrosilvopastoris, de forma a garantir sua sustentabilidade ambiental e econômica.

Com o passivo da Reserva Legal “resolvido” pelo novo uma agenda de sustentabilidade nos assentamentos da região, visando ao licenciamento de suas atividades produtivas e acesso a políticas públicas pró-sustentabilidade, que induzam ao melhor aproveitamento de áreas já abertas e favoreçam uma economia de base florestal.
 
Sem esta agenda, o risco do desmatamento aumentar nos assentamentos, nos próximos anos, será elevado. Neste boletim, o IPAM fornece novos números do passivo de Reserva Legal nos assentamentos da região e levanta pontos importantes que devem ser levados em consideração para que esta nova realidade pós-aprovação do Código Florestal não implique em aumento na taxa de desmatamento nos assentamentos da Amazônia."
(o texto acima foi extraído do Boletim #1)

 Acesse aqui a publicação na íntegra

Reservas particulares, as aliadas da biodiversidade

Da Redação em 11 janeiro, 2012
Artigo de Malu Nunes.
Proteger a biodiversidade é responsabilidade dos líderes do Brasil, mas o governo, sozinho, dificilmente será capaz de criar em curto e médio prazos tantas unidades de conservação (UCs) quanto o país precisa para manter parcelas significativas de seus principais ecossistemas e biomas. A participação da iniciativa privada é, portanto, fundamental para reforçar as ações públicas, e isso pode ser feito por meio do estabelecimento de UCs privadas, as chamadas Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs).

Essas reservas, que ainda são pouco conhecidas pela população, precisam ser mais valorizadas, principalmente porque poderão ter sua importância duplicada: se as mudanças no Código Florestal forem aprovadas, as RPPNs se tornarão um dos poucos redutos privados de natureza conservada.

Existem no Brasil 1.062 reservas particulares reconhecidas pelos órgãos federal, estaduais e municipais. Elas estão distribuídas por todos os biomas brasileiros e protegem mais de 690 mil hectares. As RPPNs, em área, representam 0,5% dos 136,8 milhões de hectares das demais 846 UCs (310 federais, 503 estaduais e 81 municipais) e 1,34% das UCs de proteção integral.

A comparação mostra que as RPPNs são muitas, mas que também têm tamanho reduzido. Por isso, elas ganham mais relevância no contexto nacional quando estão estrategicamente localizadas nas imediações de outras UCs, pois, assim, contribuem na formação de corredores de vegetação que mantêm ciclos e fluxos naturais dos ecossistemas – por exemplo, servem de abrigo e pontos de passagem de animais silvestres.

Esse corredor será ainda mais efetivo se as diversas UCs não estiverem separadas por imensas áreas desprovidas de vegetação ou por fragmentos florestais isolados, mas sim se as áreas protegidas estabelecidas pelo Código Florestal – a área de preservação permanente (APP) e a reserva legal (RL) – formarem um elo entre elas. No melhor dos cenários, em que a lei é cumprida e há um planejamento da paisagem, cada propriedade tem sua APP conectada com a reserva legal; e, esta RL é limítrofe às das propriedades vizinhas. Forma-se, então, uma grande área de vegetação nativa que se conecta às UCs. Esta é a complementariedade almejada para o sistema nacional de áreas protegidas: os esforços públicos e privados integrados na proteção dos ciclos naturais.

No entanto, a colocação em prática dessa agregação entre UCs públicas, RPPNs e áreas protegidas (APP e RL) depende de empenho para superar os problemas existentes. Uma lacuna é a deficiência de gestão das UCs públicas. Por mais que alguns órgãos ambientais se esforcem, a criação e manutenção dessas unidades ainda deixa a desejar, pois, há anos, o governo federal carece de uma estratégia integrada de conservação. Isso somente será superado se houver priorização das políticas públicas ambientais sobre as políticas econômicas que visam o desenvolvimento a qualquer custo.

Outro ponto de atenção é o Código Florestal, que está passando por uma revisão por meio de projeto em tramitação no Congresso Nacional que altera alguns de seus artigos. Se aprovada da forma como está, a flexibilização do código permitirá novos desmatamentos de APP e RL, o que torna ainda mais necessária a existência de políticas e ferramentas que incentivem a conservação em terras privadas, incluindo o estabelecimento de novas RPPNs.

Um passo importante neste sentido foi a elaboração de um projeto de lei na Câmara dos Deputados para estabelecer o dia 31 de janeiro como o marco legal de comemoração das reservas privadas. Mais que celebrar o Dia Nacional das RPPNs, espera-se que a data e o próprio projeto de lei sejam pontos de partida para a divulgação em massa dos benefícios dessas UCs e também para discussão sobre incentivos que estimulem a criação dessas áreas e que possibilitem a qualidade na sua implementação.

Por exemplo, os proprietários de RPPN podem e devem receber mais do que a atual isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) e ser priorizados em outras políticas públicas de concessão de crédito; de incentivo à infraestrutura, educação e turismo; e, de estímulo a negócios verdes. Outra alternativa é a aplicação dos mecanismos de pagamento por serviços ambientais (PSA), que recompensam proprietários pelos serviços ambientais – como a produção de água – que suas florestas protegidas geram à sociedade. Já existem modelos de PSA bem-sucedidos sendo adotados no Brasil, mas eles ainda podem ter uma atuação mais estratégica com vistas a resultados de longo prazo, com a criação de modelos de PSA que recompensem os proprietários que já mantêm reservas privadas no entorno de outras UCs, ou, ainda, modelos que tenham o PSA como propulsor para criação de RPPNs.

É preciso sim que as RPPNs ganhem importância no cenário nacional, mas a expectativa é que isso ocorra porque há estímulos para isso e porque a sociedade está conscientizada de que vale a penas conservar, e não pela perda de outras áreas protegidas em propriedades particulares.

Nunca é demais ressaltar que somos dependentes de diversos serviços derivados do bom funcionamento dos ecossistemas, como a provisão de água e alimentos; e que as áreas protegidas contribuem de forma efetiva para enfrentar um dos grandes desafios contemporâneos: as mudanças climáticas, que são decorrentes também da emissão de gases de efeito estufa decorrentes da degradação de ecossistemas naturais.

Malu Nunes, engenheira florestal, mestre em Conservação da Natureza e diretora executiva da Fundação Grupo Boticário de Proteção à Natureza.
(As opiniões dos artigos publicados no site Observatório Eco são de responsabilidade de seus autores.)

Jorge Viana apresenta o relatório do Código Florestal

O relator do projeto de novo Código Florestal na Comissão de Meio Ambiente (CMA), senador Jorge Viana (PT-AC), apresentou substitutivo do texto, nesta segunda-feira (21/11), incluindo, entre outras alterações, regras para recomposição de Área de Preservação Permanente (APP) desmatadas irregularmente, normas para áreas protegidas nas cidades e capítulo específico sobre agricultura familiar.

Veja aqui a íntegra do relatório do senador Jorge Viana.

Nas disposições transitórias, que tratam da regularização do passivo ambiental, as mudanças sugeridas foram decididas em conjunto com o senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), relator do projeto nas comissões de Agricultura (CRA) e de Ciência e Tecnologia (CCT).

O novo texto mantém a autorização de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural em APPs ao longo dos rios e a obrigação de recomposição de, pelo menos, 15 metros de mata ciliar para rios até 10 metros de largura, contados do leito regular. Para rios com mais de dez metros de largura, o substitutivo incluiu obrigação de recomposição de faixas de matas correspondentes à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros.

Para os imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais, a exigência de recomposição de mata ciliar não poderá ultrapassar o limite da reserva legal estabelecida para o imóvel.

Nos imóveis que detinham, na mesma data, área entre quatro e quinze módulos fiscais, os conselhos estaduais de Meio Ambiente poderão deliberar que os Programas de Regularização Ambiental (PRA) fixem limites da recomposição exigida.

Cidades

No tratamento dado às APPs nas disposições permanentes, foram incluídas novas regras para zonas urbanas. Ficou estabelecido que “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente”.

Agricultura familiar

No capítulo que dá tratamento diferenciado para a agricultura familiar, foram reunidas regras que levam em consideração a situação peculiar desse segmento, abrangendo temas como supressão de vegetação para atividades de baixo impacto ambiental, procedimento simplificado para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e para o licenciamento ambiental de Planos de Manejo Florestal.

O capítulo também trata da oferta de apoio técnico e jurídico para o cumprimento das obrigações ambientais, além de medidas específicas de estímulo e de financiamento.

Princípios e conceitos

Já no início de seu relatório, Jorge Viana destacou mudança no primeiro artigo da nova lei, para determinar como se fundamento “a proteção e uso sustentáveis das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico”. Ele também listou oito princípios que nortearão a aplicação do novo código.

O relator na CMA incluiu, na lista de atividades consideradas de interesse social, a pesquisa. Nas atividades de baixo impacto ambiental, ele atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e aos conselhos estaduais a prerrogativa de indicar outras ações que poderão justificar a retirada da vegetação.

Jorge Viana também alterou o conceito de pousio, reduzindo de 10 para cinco anos o prazo para a sua caracterização. Também restringiu a prática para até 25% da área produtiva da propriedade rural. No mesmo capítulo, foram inseridos conceitos de “área abandonada”, “área verde urbana”, “várzea de inundação ou planície de inundação”, “faixa de passagem de inundação” e “áreas úmidas”, os quais passam a ser utilizados para o estabelecimento de regras de proteção ambiental ao longo do texto.

Reserva Legal

Para os estados localizados na Amazônia Legal, o texto prevê que a reserva legal seja fixada em 50% da área da propriedade nos casos em que mais de 65% do território do estado estiver ocupado por áreas públicas protegidas.

O substitutivo também fixou em cinco anos o prazo para que os estados aprovem o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE), seguindo metodologia unificada.

No regime de proteção da reserva legal, foi incluída previsão determinando que, no prazo de cinco anos, seja promovida a recomposição das áreas em que houve, a partir de 22 de julho de 2008, desmatamentos irregulares. Também foram promovidos ajustes nos dispositivos que tratam do manejo sustentável de reserva legal.

Incentivos econômicos

Jorge Viana também reformulou capítulo que trata dos incentivos econômicos para preservação e recuperação de áreas florestadas, incorporando, entre outras possibilidades, o pagamento por serviços ambientais. Entre tais serviços estão, além da conservação dos recursos hídricos e dos solos, o sequestro de carbono, a conservação da beleza cênica natural, a conservação da biodiversidade e a valorização do conhecimento tradicional ecossistêmico.

Para incentivar aqueles que cumpriram a legislação ambiental, foi disciplinada a aplicação da progressividade como critério para o estabelecimento de prioridades na destinação de recursos e no acesso às medidas de estímulo.

Também foi incluída a possibilidade de o governo federal implantar programas de conversão de multas para a agricultura familiar e propriedades com até quatro módulos fiscais. O relator estabeleceu ainda que pelo menos 30% dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água serão destinados à manutenção ou recomposição de APP na respectiva bacia hidrográfica onde houver a cobrança.

Cadastro ambiental

O relator estabeleceu prazo de um ano, prorrogável por uma única vez por igual período, para que seja realizada a inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Ele também aprimorou o texto para assegurar a disponibilização dos dados do cadastro na internet.

Incêndios

Conforme o substitutivo, o novo código terá regras mais amplas e objetivas para evitar incêndios. O relator fixou normas para planos de combate a incêndios florestais, determinando ainda que o governo federal estabeleça uma política nacional de manejo de florestas e controle de queimadas.

Regularização

Ainda nas regras transitórias, o relator estabeleceu prazo de um ano, a partir da publicação da nova lei, prorrogável por igual período, para que a União, estados e o Distrito Federal implantem os Programas de Regularização Ambiental (PRA).

Jorge Viana também tratou de atividades consolidadas em topos de morro e em áreas de inclinação entre 25º e 45º, onde poderão ser admitidas atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, além de infraestrutura associada ao desenvolvimento dessas atividades. O relator, no entanto, veda a possibilidade de novos desmatamentos nas áreas protegidas.

Disposições finais

O relator acatou emenda prevendo que sejam adotadas, pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), medidas de restrição às importações de produtos de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas de proteção ambiental.

O relator também propõe que, após cinco anos da entrada em vigor da futura lei, as instituições financeiras oficiais só concederão crédito agrícola para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua regularidade. Com informações da Agência Senado.

Código Florestal, muitas razões para defendê-lo

Observatorio ECO
Roseli Ribeiro em 29 junho, 2010

Transferir para os Estados federados a regulamentação das áreas que hoje são protegidos pelo Código Florestal significa abrir espaço para uma nova modalidade de “guerra fiscal”. A competição entre os Estados baseada na permissividade ambiental. “Aquele que tiver um sistema mais frouxo de proteção ambiental atrairá para si os degradadores”. O alerta é do advogado e procurador do Estado em São Paulo, Guilherme José Purvin de Figueiredo.

Ele é categórico ao listar os vários motivos pelos quais é contra as mudanças no Código Florestal que estão em discussão no Congresso Nacional. “O que temos visto são propostas de flexibilização de uma legislação que vem sendo desrespeitada há muito tempo pelos mesmos setores que apostam em sua revogação”, argumenta. Com doutorado e mestrado pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo), é também professor de direito ambiental no curso de graduação em Direito da Universidade São Francisco e nos cursos de pós-graduação das Faculdades de Direito da PUC/SP e PUC/Rio.

Em entrevista exclusiva ao Observatório Eco, Guilherme José Purvin de Figueiredo defende que na área ambiental poderia ser criado um mecanismo semelhante à Lei de Responsabilidade Fiscal para “exigir que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios efetivamente façam cumprir a lei, tanto em terras públicas como nas propriedades privadas”.

Atualmente, é presidente do IBAP (Instituto Brasileiro de Advocacia Pública) e membro do “Projeto Margens Plácidas”, movimento que visa recuperar as margens do Riacho do Ipiranga (SP) e preservar seu entorno em razão dos valores históricos e ecológicos.

O especialista ao analisar o modelo atual de pagamento por serviços ambientais indaga até que ponto a economia de nosso país, ou a de qualquer outro, “suportará o financiamento de ‘serviços ambientais’ que sempre foram prestados pela própria natureza, sem nenhuma interferência humana”. Autor de várias obras, dentre outros, dos livros “A Propriedade no Direito Ambiental” em sua 4ª Edição, 2010, pela Revista dos Tribunais e o “Curso de Direito Ambiental” pela Editora Arte & Letra. Veja na íntegra a entrevista que Guilherme José Purvin de Figueiredo concedeu ao Observatório Eco com exclusividade.

Observatório Eco: Segundo dados da FIESP, o setor sucroenergético já tem um PIB que equivale a 2% o PIB do Brasil, quase equivale ao PIB anual do Uruguai. O senhor acredita que um setor como esse irá abrir mão das áreas cultivadas em prol da reserva legal?

Guilherme José Purvin de Figueiredo: A reserva legal é uma exigência estabelecida pela Lei nº 4.771/65 e não uma inovação. Se, em algum momento, algum proprietário rural, público ou privado, descumpriu a legislação em vigor, seja o Código Civil, o Código Florestal ou a Lei de Reforma Agrária, deverá, como qualquer outro cidadão brasileiro, responder por isso.

O setor sucroenergético cresceu e desenvolveu-se já sob a legislação que estabeleceu a reserva legal. Ou a Constituição Federal vale para todos (e o seu art. 170, incisos III e VI, dispõe que todos os agentes da ordem econômica devem obediência aos princípios da função social da propriedade e da defesa do meio ambiente) ou tudo não passa de uma grande farsa.

Nas cidades, a adaptação de prédios e ônibus para as pessoas com deficiência são exigências que também têm um custo elevado, e nem por isso abrimos mão deles. Se obediência à lei não passar de uma mera concessão, um “abrir mão”, que argumentos terá o setor ruralista, por exemplo, para exigir judicialmente a desocupação de propriedades produtivas invadidas por movimentos sociais de trabalhadores sem terra?

Assim, eu acredito sim que o setor sucroenergético, que representa tão grande fatia do PIB brasileiro, está, como qualquer outro setor da economia, sujeito à obediência da legislação vigente.

Observatório Eco: Muitos afirmam que a legislação do Código Florestal está superada, e que na verdade pouco protege o meio ambiente. De que maneira o senhor avalia afirmações nesse sentido?

Guilherme José Purvin de Figueiredo: O Código Florestal, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente e a Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais formam um conjunto bastante moderno e eficaz de proteção do meio ambiente.

A proteção do meio ambiente, porém, não depende apenas da edição de leis, mas de sua aplicação efetiva. É claro que sempre é possível melhorar os mecanismos legais de defesa de qualquer direito.

Na área ambiental, poderíamos cogitar da criação de um mecanismo assemelhado à Lei de Responsabilidade Fiscal, para exigir que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios efetivamente façam cumprir a lei, tanto em terras públicas como nas propriedades privadas.

Ocorre que as propostas de alteração dessa legislação têm passado muito longe do objetivo de seu aperfeiçoamento para fins de proteção do meio ambiente. O que temos visto são propostas de flexibilização de uma legislação que vem sendo desrespeitada há muito tempo pelos mesmos setores que apostam em sua revogação.

Os projetos em tramitação são desastrosos. Basta lembrar que um deles investe até contra o alicerce principal do Direito Ambiental, que é o princípio da responsabilidade civil objetiva do poluidor, ao propor a revogação da Lei nº 6.938/81. Refiro-me ao PL nº 5.367/09, de autoria do Deputado Valdir Colatto e que, a pretexto de criar um “Código Ambiental Brasileiro”, constitui a mais grave ameaça de retrocesso da legislação ambiental desde quando o mundo se reuniu na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano (Estocolmo/1972).

Responsabilidade objetiva significa que o degradador tem a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa – ou seja, não importa se ele quis ou não degradar. Degradou, recuperou. Isso já existe na legislação brasileira há cerca de trinta anos. E precisa ser mantido, já que ninguém degrada o meio ambiente “de propósito”, porque “odeia” os mares, rios e florestas. Degrada porque ambiciona o lucro.

Portanto, o elemento subjetivo (ou seja, a culpa), não deve ser perquirido. O que importa é o resultado. Ocorrendo o resultado lesivo, nasce imediatamente a obrigação de reparar o dano.

Por outro lado, transferir para os Estados Federados a regulamentação dos espaços hoje protegidos pelo Código Florestal significa abrir espaço para uma nova modalidade de “guerra fiscal”, a saber, a competição entre os Estados baseada na permissividade ambiental. Aquele que tiver um sistema mais frouxo de proteção ambiental atrairá para si os degradadores.

Os precedentes são conhecidos. Há poucos dias, os jornais divulgaram as dificuldades na obtenção de licenças ambientais para a instalação de um estaleiro de empresa de construção naval do grupo EBX, de Eike Batista, em Santa Catarina. A empresa, diante dos custos para adequar-se às exigências legais, resolveu procurar o governo do Rio de Janeiro, que imediatamente afirmou que ali não haveria grandes dificuldades para se obter o licenciamento do projeto.

Imagine a pressão política sofrida pelos órgãos de defesa do meio ambiente diante da ameaça de transferência de investimentos da ordem de dois bilhões de dólares de um Estado para outro!

Observatório Eco: Dê apenas três motivos contra ou favor das reformas em discussão no Congresso sobre o Código Florestal.

Guilherme José Purvin de Figueiredo: Tenhamos em mente que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito humano fundamental de todos nós. Além disso, é um patrimônio para as crianças que ainda vão nascer – as gerações futuras. Então, a primeira razão pela qual eu defendo a manutenção do atual Código Florestal é que identifico a defesa do meio ambiente como uma postura de defesa da continuidade da vida humana, com boa qualidade.

Em segundo lugar, somos representantes das gerações atuais, somos titulares desse mesmo direito. Iremos abrir mão passivamente dessa conquista? Mais tarde virá a flexibilização do Direito do Consumidor e de quaisquer outros direitos do cidadão em face do poder econômico. Iremos então desistir de tudo o que conquistamos com o fim da ditadura militar e a redemocratização do país? Este é um motivo político muito forte que me leva a ser contrário às reformas propostas no Congresso.

Por fim, se estas duas razões não me convencessem, eu simplesmente adotaria as lições do “Patriarca da Independência”, José Bonifácio de Andrada e Silva, que há dois séculos já alertava para a necessidade da proteção dos recursos naturais como condição necessária para a preservação da produtividade rural.

O Código Florestal destina-se ao combate à perda de terras férteis, à erosão, à desertificação, ao aquecimento de microclimas, às voçorocas, às inundações e tragédias nas margens de rios e encostas de morros. Trata-se, enfim, de um argumento de cunho prático, didático, em defesa da produtividade rural sustentável em meu país.

Observatório Eco: Uma das bandeiras daqueles que querem mudanças no Código Florestal é a criação de regras para o serviço ambiental. As propostas sobre serviços ambientais são válidas?

Guilherme José Purvin de Figueiredo: A expressão “serviços ambientais” tem sido usada para designar os impactos positivos que os ecossistemas preservados geram além da área onde são gerados. Não estamos falando aqui de serviços prestados pelo ser humano em benefício da recuperação do meio ambiente como, por exemplo, a criação de estações de tratamento de esgoto mais eficientes ou o florestamento de áreas desertificadas a partir de novas tecnologias.

Dentro de uma lógica econômica segundo a qual toda a natureza deve ser tratada como mercadoria, tais propostas são válidas. Não é necessário, porém, mudar o Código Florestal para isso. O mercado de créditos de carbono, por exemplo, não guarda nenhuma incompatibilidade com o regime hoje estabelecido pelo Código Florestal.

Por outro lado, restaria saber até que ponto a economia de nosso país (ou a de qualquer país) suportará o financiamento de “serviços ambientais” que sempre foram prestados pela própria natureza, sem nenhuma interferência humana. Falamos de simples manutenção de biodiversidade existente ou, simplesmente, “quanto ganho se não passar a motosserra nesta floresta primária localizada em minha propriedade”. Esta não seria, mais uma vez, a lógica da barbárie? Não estaríamos criando um sistema no qual a humanidade seria refém daqueles que têm o privilégio da propriedade de um patrimônio comum?

Por outro lado, seria lícito equiparar juridicamente a situação enfrentada por um pequeno proprietário de imóvel onde há uma nascente de água ao grande ou mesmo ao médio proprietário rural? Em São Paulo, foi criado um programa de proteção e recuperação de nascentes, o Programa “Adote uma Nascente”: aqueles que tiverem uma nascente em sua propriedade, mas não tiverem recursos para preservá-la, poderão disponibilizar a área para ser adotada por outra pessoa ou entidade. Talvez esse programa venha a ter bons resultados. Enfim, a questão é bastante abrangente e polêmica.

Observatório Eco: Por outro lado, o que seria mais adequado à preservação do meio ambiente, uma legislação unificada, ou o modelo de leis esparsas que se torna um labirinto jurídico?

Guilherme José Purvin de Figueiredo: A consolidação da legislação ambiental vigente num único texto – uma consolidação simples, que não altere absolutamente nenhuma lei em vigor – é um passo importante para que comecemos a pensar no aperfeiçoamento de nosso ordenamento jurídico ambiental. O que preocupa que iniciativas isoladas de setores poderosos da economia invistam contra nosso ordenamento jurídico de acordo com seus interesses privados.

Assim, entendo proveitosa a consolidação da legislação ambiental vigente – a exemplo do que já aconteceu há mais de meio século com a legislação trabalhista. Mas certamente estaremos diante de um labirinto jurídico se aquilo que hoje é tratado pela Lei nº 4.771/65 vier a ser pulverizado em 26 diferentes leis estaduais e milhares de leis municipais.

Observatório Eco: Os movimentos ambientalistas estão falhando na defesa do atual Código Florestal?

Guilherme José Purvin de Figueiredo: O atual Código Florestal só existe ainda em razão da resistência cívica da população em defesa do meio ambiente. Se mais não se fez é porque a defesa do meio ambiente não é uma bandeira financiada por algum setor poderoso da economia. Quem está defendendo o Código Florestal? Advogados públicos, promotores de justiça, jornalistas, estudantes universitários, biólogos, trabalhadores organizados, enfim, há muita gente alinhada nessa frente de resistência às investidas dos setores ruralistas mais retrógrados.

Maria Rita Kehl não é identificada como liderança ambientalista, é uma brilhante psicóloga que tem se posicionado firmemente em defesa do Código Florestal. Dalmo Dallari, jurista de renome internacional cuja história de vida é ligada à luta pelo Estado de Direito, também tem se postado publicamente contra a proposta daquele que batizou como representante do “PCA – Partido Comunista do Agronegócio”. Até o MST, que jamais foi uma ONG ambientalista, tem atuado com firmeza em defesa do Código Florestal.

Por outro lado, alguns integrantes das ONGs chamadas ambientalistas acabaram se esquecendo de sua origem ao serem convidados a ocupar cargos em comissão no governo.

Por isso, acho que não faz sentido falar em “movimentos ambientalistas” como grupos coesos e identificados a uma única causa, como por exemplo, aumentar os lucros com a produção de etanol, soja e carne bovina. Falamos de cidadãos das mais diversas profissões, faixas etárias e classes sociais, preocupados com a defesa do que resta de nossa riquíssima e inexplorada biodiversidade, pessoas que não querem que ela se transforme em pasto para o fornecimento de hamburgers para norte-americanos ou em soja para ração de porcos.

Observatório Eco: Parece também existir uma pressão forte no Congresso para tornar áreas de exploração
sustentável, áreas que foram consideradas de máxima proteção. Qual a sua avaliação sobre isso?


Guilherme José Purvin de Figueiredo: Se tais áreas foram, em algum momento, consideradas de proteção máxima, certamente não desapareceram as razões para isso. Vamos, então, corrigir o tempo do verbo: “são consideradas” e não “foram consideradas”. Uma delas, evitar calamidades – e Santa Catarina, Rio de Janeiro e, mais recentemente, Alagoas e Pernambuco são alguns estados que sofrem gravíssimos problemas com a ocupação dessas áreas. Mais ainda, o ciclo ocupação/calamidades fatalmente culminará em responsabilização do Poder Público – vale dizer, em sangria dos cofres públicos, formados pelo dinheiro do povo contribuinte.

Observatório Eco: Em períodos de mudanças climáticas, diminuição de florestas, extinção de espécies parece prevalecer a atitude de “uso nocivo da propriedade”, nem as árvores nas calçadas escapam da fúria de donas de casas !! (que reclamam das folhas que sujam a calçada, dos passarinhos, das flores que caem no chão!!) Por que essa revolta com a Natureza, quando deveríamos protegê-la?

Guilherme José Purvin de Figueiredo: Felizmente essa mentalidade está em extinção e hoje não passa de uma caricatura: a bruxa malvada que odeia o que é belo. Se você abrir os jornais de domingo, verá que, ao contrário do que sugere a pergunta, árvores, flores e pássaros são sempre apresentados como atrativos para a aquisição de novos lançamentos imobiliários. Na determinação do preço de um bem no mercado imobiliário, as condições ambientais constituem importante característica ressaltada na publicidade do imóvel. A proximidade de um parque urbano, a arborização das ruas do bairro, tudo isso agrega valor à propriedade imobiliária.

Em contrapartida, as regiões que ostentam as piores condições ambientais, mais próximas a indústrias poluidoras ou a áreas contaminadas, por seu baixo valor imobiliário, são normalmente ocupadas pelas populações de menor poder aquisitivo. Pergunte a um morador da Avenida São João, onde passa o famigerado “minhocão”, ou do deserto de concreto que é a Praça Roosevelt, se ele não trocaria seu apartamento sem passarinhos, árvores e flores por uma casa no Jardim Europa, bairro inteiramente arborizado, onde o sombreamento contribui até mesmo para uma redução da temperatura nos dias mais quentes de verão em São Paulo. Ou em qualquer condomínio de luxo, onde certamente não encontraremos as donas de casa que você descreve.

Em minha avaliação, hoje em dia a população brasileira e mundial estão muito mais conscientes da importância da proteção da natureza. Qualidade de vida nas cidades pressupõe uso ordenado do solo, parques, ruas arborizadas. Ninguém, em sã consciência, prefere barulho, congestionamento de trânsito e caixotes de concreto
Comunicado nº 96 Código Florestal: Implicações do PL 1876/99 nas Áreas de Reserva Legal

13 de junho de 2011 em ReferênciasEstudo do Ipea procurara estimar a área de vegetação nativa que deixaria de ser recuperada, caso seja mantida a anistia ao desmatamento da reserva legal (RL) em propriedades de até quatro módulos fiscais. A isenção, prevista no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, desobriga os proprietários rurais de recuperar as áreas consolidadas, a reserva legal que foi ocupada pela agricultura ou pecuária antes de 2008. De acordo com o Comunicado, cerca de 29 milhões de hectares de mata nativa deixariam de ser recuperados no país, na perspectiva mais otimista. Em outro cenário, que considera o “risco moral” da isenção, 47 milhões de hectares poderiam ser perdidos. Para esse cálculo, o estudo considerou a hipótese de que a anistia poderia incentivar outros proprietários rurais a derrubar a reserva legal remanescente. No bioma Amazônico, estão 60% dessa área não recuperada. Em termos relativos, no entanto, a Caatinga e a Mata Atlântica seriam os biomas mais prejudicados. Nessas regiões, o percentual de reserva legal que não seria recuperada, em comparação ao total da área desmatada, seria superior a 50%. “É um percentual muito grande se considerarmos que a Mata Atlântica, por exemplo, é um hotspot da biodiversidade brasileira”, argumentou Ana Paula Moreira da Silva, autora da pesquisa

Reserva legal é inútil, diz senadora

Para Kátia Abreu (DEM), País mistura área de conservação com produção econômica

07 de dezembro de 2010
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Afra Balazina ENVIADA ESPECIAL / CANCÚN - O Estado de S.Paulo

A senadora Kátia Abreu (DEM-TO), presidente da Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), classificou a reserva legal como um "corpo estranho" na propriedade rural que afeta o lucro. Para ela, a reserva tem apenas finalidade paisagística.

A reserva legal varia de 20% a 80% do tamanho da propriedade. Na Amazônia é de 80% e na Mata Atlântica, de 20%. A senadora defende a separação das unidades de produção e de conservação. "Se eu coloco um corpo estranho numa unidade de produção econômica, atrapalho essa engrenagem." Segundo ela, a preservação deve se dar em parques nacionais, estaduais e municipais. "Se eu começar a fazer unidade de produção dentro do parque, também vai ser um corpo estranho", argumenta.

A senadora veio a Cancún, que sedia a Conferência do Clima da ONU (COP-16), para lançar internacionalmente o projeto Biomas - que cria uma rede de experimentação e pesquisa nos seis biomas brasileiros. A proposta é estudar como fazer a restauração e o uso sustentável de áreas de preservação permanente (APPs), como topos de morros, encostas e margens de rios. O custo será de R$ 40 milhões em nove anos.

A senadora diz que a escolha de Cancún se deu pela importância do evento na área ambiental, apesar de a COP-16 estar mais esvaziada que a COP-15. "Queremos que os consumidores brasileiros e estrangeiros fiquem tranquilos. Estamos produzindo com sustentabilidade", disse.
O ex-ministro do Meio Ambiente Carlos Minc afirmou que o projeto da CNA tem aspectos favoráveis. Mas ele critica a posição da entidade em relação à reserva legal e sua defesa a uma anistia a quem desmatou. Ele ressalta que a presidente eleita, Dilma Rousseff, se comprometeu a vetar lei que reduza APPs e reservas legais.

Para Paulo Prado, da ONG Conservação Internacional, as reservas legais são importantes para a absorção e produção de água e para a sobrevivência das espécies.

Questão fundiária é o maior problema >>> Gazeta Digital-MT

Da Redação
Um dos grandes problemas das unidades de conservação (UCs) de responsabilidade do governo de Mato Grosso e também as federais é a questão fundiária. É raro encontrar uma área protegida por lei que esteja totalmente regularizada, ou seja, de posse legal do poder público. Os processos de negociação para indenização de proprietários às vezes perduram por décadas e na maioria dos casos faltam recursos para a regularização.

A Reserva Legal no Brasil e o Mercado de Carbono >>> Administradores.com

Para enfrentar os desafios impostos pelas mudanças climáticas globais e aproveitar os benefícios que o mercado de carbono oferece para os produtores rurais, essa revisão do Código Florestal ganha tons de urgência. A exigência da Reserva Legal e de sua reposição pelo Código Florestal implica na inelegibilidade dos projetos de recomposição dessas áreas nos termos do protocolo de Quioto, e,portanto, determina que essa atividade não receba créditos de carbono no Brasil, enquanto já remunera o setor rural, por exemplo, na China.

Código Florestal está sendo destruído e não reformado, afirma economista ecológico >>> Estaçõa Vida // Ecodebate

Daniela Torrezan//EstaçãoVida


João Andrade, coordenador do Programa Governança Florestal, do Instituto Centro de Vida, faz alerta sobre prejuízos com aprovação das mudanças

A proposta que altera o Código Florestal, aprovada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados com base no parecer do relator, deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) propõe mudanças que podem acarretar vários prejuízos, como: perda da biodiversidade, aumento do desmatamento e, consequentemente, da emissão de gases causadores do efeito estufa, redução dos recursos hídricos no período de seca, anistia ao desmatamento ilegal, entre outros.

Essas mudanças são consideradas danosas por organizações socioambientalistas, como o Instituto Centro de Vida (ICV), que prefere não falar em reforma do Código, mas em retrocesso. “Reformamos as coisas para melhorá-las. Neste caso, as alterações comprometem o capital n atural que representam as florestas e isentam de multas aqueles que desmataram ilegalmente, transferindo o ônus para a sociedade”, afirma João Andrade, coordenador do Programa Governança Florestal do ICV. E vai além: “Essa proposta de Código Florestal colocada pelo deputado Aldo Rebelo não representa uma oportunidade de reforma, traz uma visão ultrapassada, de curto prazo, que vai ter que ser revista quando os impactos ambientais passarem a representar custos cada vez mais altos a sociedade. O problema é que, no futuro, o dano pode ser irreversível”, argumenta.

De acordo com o economista ecológico, as alterações consideram apenas o lucro imediato sem medir as conseqüências de uma exploração predatória do meio ambiente no médio e longo prazo. “Estes custos ambientais provocados na propriedade serão divididos no futuro com toda a sociedade”, adverte.

Andrade chama a atenção para medidas que parecem de proteção num primeiro momento, mas que trazem consigo permissi vidades perigosas em longo prazo, numa referência ao fato de a nova proposta proibir a autorização para desmatamento por cinco anos, mas, ao mesmo tempo, prever que propriedades com até quatro módulos fiscais (que pode chegar a 400 hectares em Mato Grosso), localizadas na Amazônia Legal, não precisarão manter qualquer percentual de vegetação nativa. “Isso significa que você pode ter uma propriedade nestas condições sem floresta alguma”, reforça.

Outro ponto considerado absurdo pelas organizações não-governamentais (ONGs) é que os desmatamentos ilegais cometidos até 2008 serão perdoados. Quem cometeu o crime não sofrerá qualquer punição, como pagamento de multas. Além disso, a proposta aprovada muda a obrigatoriedade de recuperar a vegetação nativa destruída em desacordo com a lei: em propriedades com até quatro módulos fiscais não será preciso recuperar e, nas áreas maiores, só será obrigatório recuperar o que exceder essa quantidade. Por exemplo, se a propriedade tiv er dez módulos fiscais, a área a ser recuperada será calculada sobre seis.

A proposta de alteração do Código Florestal foi aprovada na Comissão Especial e será analisada e votada na Câmara dos Deputados e depois no Senado, antes de ser sancionada pelo presidente da República. A expectativa é de que todo este processo seja concluído apenas no ano que vem. Por isso, é muito importante que as mudanças propostas sejam debatidas com a sociedade durante este período.

Para garantir o acesso a diversas informações a respeito do processo, com análises da comunidade científica, quem pode trazer ao debate a neutralidade necessária, e ainda dados mais precisos sobre os impactos desta proposta, foi lançado o site “SOS Florestas – O Código Florestal em Perigo”. A iniciativa é de um grupo de organizações não-governamentais.

Confira abaixo o que pode mudar com o novo Código Florestal (colaboração do Instituto Socioambiental – ISA).

Áreas de Preservação Permanente (APPs)

Como é a lei hoje

Protege, no mínimo, 30 metros de extensão (em Mato Grosso são 50m) a partir das margens dos rios, encostas íngremes, topos de morro e restingas. Quem desmatou é obrigado a recompor as matas.

Proposta aprovada pela comissão

A faixa mínima nas margens dos rios passa a ser de 15 metros. Topos de morro e áreas com altitude superior a 1.800 metros deixam de ser protegidas. Veredas passam a ser consideradas APPs. As demais áreas, embora continuem sendo formalmente protegidas, podem ser ocupadas por plantações, pastagens ou construções, caso tenham sido desmatadas até 2008 e sejam consideradas pelos governos estaduais como “áreas consolidadas”.

Riscos

Áreas que, por estarem irregularmente ocupadas, sofrem com enchentes, deslizamentos, assoreamento e seca de rios são as mais fortes candidatas a serem consideradas como áreas consolidadas e, portanto, conde nadas a conviver eternamente com esses problemas, já que não haverá recuperação e as ocupações permanecerão.

Reserva Legal

Como é a lei hoje

Todo imóvel tem de manter um mínimo de vegetação nativa. Nas propriedades rurais situadas nas áreas de Mata Atlântica, Cerrado, Caatinga, Pantanal e Pampas a reserva é de 20% do tamanho do imóvel. Na Amazônia Legal deve-se manter 35% nas áreas de Cerrado e 80% nas de floresta. Quem não tem a área preservada tem que recuperar ou compensar. A recomposição deve ser feita com espécies nativas, ou então o proprietário pode compensar a falta de reserva em seu imóvel com o arrendamento de outra área, com vegetação preservada, situada na mesma bacia hidrográfica.

Proposta aprovada pela comissão

Propriedades com até quatro módulos fiscais (20 a 440 hectares, dependendo da região do país) não precisam recuperar a área caso ela tenha sido desmatada até a promulgação da lei. Nas demais propriedades el a deve ser recuperada, mas será menor do que atualmente, pois não será calculada com base na área total do imóvel, mas apenas na área que exceder quatro módulos fiscais (por exemplo, se tiver 10 módulos, será calculada sobre 6). Além disso, será permitido compensar a área devida a milhares de quilômetros da área onde ela deveria estar, desde que no mesmo bioma. Poderá também ser transformada em dinheiro a ser doado a um fundo para regularização de Unidades de Conservação.

Riscos

Como mais de 90% dos imóveis rurais têm até quatro módulos fiscais, boa parte deles concentrados no sul e sudeste, haverá grandes áreas do país onde simplesmente não haverá mais vegetação nativa, pois são regiões que abrigam o maior número de APPs com ocupação “consolidada”. Há ainda um grande risco de que propriedades maiores sejam artificialmente divididas nos cartórios para serem isentas de recuperação, algo que já está acontecendo. Embora a proposta diga que isso não pode ocorrer , a fiscalização e coibição são extremamente difíceis. Os poucos que tiverem que recompor as áreas poderão fazer com espécies exóticas (como eucalipto), ou optar por arrendar terras baratas em locais distantes, cuja fiscalização também será precária.

Regularização ambiental e anistia

Como é hoje

Proprietários que não têm a Reserva Legal ou APP preservadas estão sujeitos a multas e a embargos da produção oriunda de desmatamentos ilegais.

Proposta aprovada pela comissão

Os Estados terão cinco anos, a partir da publicação da lei, para criar programas de regularização. Nesse período, ninguém pode ser multado, e as multas já emitidas ficam suspensas. Os que aderirem à regularização podem ser dispensados, em definitivo, do pagamento de multas e, como já mencionado, da recuperação das áreas ilegalmente desmatadas.

Riscos
Total descontrole da governança ambiental

Reportagem de Daniela Torezzan / Estação Vida, publicada pelo EcoDebate, 21/07/2010

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